DECISÃO MATHEUS LUCAS PAES TORRES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1035462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATHEUS LUCAS PAES TORRES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal concedeu ao paciente o indulto da pena, com fundamento no art.
- 12.338/2024, e julgou extinta a sua punibilidade (fls.
- O Tribunal de Justiça, contudo, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão e afastar o benefício (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
MATHEUS LUCAS PAES TORRES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0017984-97.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal concedeu ao paciente o indulto da pena, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, e julgou extinta a sua punibilidade (fls. 136-139). O Tribunal de Justiça, contudo, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público para cassar a decisão e afastar o benefício (fls. 9-12).
A defesa aduz, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para a concessão do indulto, pois foi condenado por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e sua incapacidade econômica para reparar o dano é presumida, por ser assistido pela Defensoria Pública e por ter tido a pena de multa fixada no patamar mínimo. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem, ao exigir a demonstração de ato voluntário de reparação, cria requisito não previsto no decreto presidencial.
Requer, assim, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 206-211).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a verificar se a presunção de incapacidade econômica do apenado, prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, é suficiente, por si só, para a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do mesmo diploma.
O Juízo da Execução Penal deferiu o benefício sob os seguintes fundamentos (fls. 138-139):
Conforme se verifica dos autos o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) por crime(s) contra contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa. Por ser assistido pela Defensoria Pública, presume-se sua incapacidade econômica de reparar o dano, nos termos do artigo 12, §2º, inciso I, do citado Decreto. No caso, resta dispensada a necessidade de reparação do dano, considerando-se que o valor do dia-multa foi fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação, nos termos do artigo art. 12, §2º, inciso V, do decreto. Além disso, não há informações sobre a prática de falta de natureza grave nos últimos 12 meses anteriores à publicação do referido Decreto, cumprindo, assim, o requisito do art. 6º, do Decreto mencionado. Ante o exposto, preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos, fica deferido o Indulto de penas em favor de MATHEUS LUCAS PAES TORRES .. e julgo extinta a punibilidade .. .
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, cassou a decisão
[trecho intermediário suprimido]
policial e não por ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC n. 1008710/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., Dje 14/8/2025, grifei)
Portanto, o acórdão impugnado alinhou-se à correta interpretação do decreto presidencial e à jurisprudência desta Corte, de modo que não há nenhuma ilegalidade a ser sanada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.