DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOHNNY CAU PEREIRA em que se aponta como ato c… — HC HC 1035463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOHNNY CAU PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de associação para o tráfico não encontra respaldo nas provas produzidas, uma vez que não foram demonstrados os elementos de estabilidade e permanência exigidos para a configuração do crime.
- Alega que os fatos descritos configuram, no máximo, uma comunhão ocasional de esforços, sem vínculo associativo estável, e que a quantidade de droga apreendida não pode, por si só, justificar a condenação por associação para o tráfico.
Resultado indicado
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOHNNY CAU PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0017162-69.2017.8.08.0048.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de associação para o tráfico não encontra respaldo nas provas produzidas, uma vez que não foram demonstrados os elementos de estabilidade e permanência exigidos para a configuração do crime.
Alega que os fatos descritos configuram, no máximo, uma comunhão ocasional de esforços, sem vínculo associativo estável, e que a quantidade de droga apreendida não pode, por si só, justificar a condenação por associação para o tráfico.
Argumenta que o próprio Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico, reconhecendo a ausência de estabilidade e permanência.
Afirma ainda que não foi demonstrado o tempo de duração da suposta associação nem a existência de animus associativo.
Defende, ademais, que afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, não há qualquer impedimento à aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Ressalta que a minorante não foi aplicada exclusivamente em razão da condenação pelo crime de associação para o tráfico.
Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior
[trecho intermediário suprimido]
de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.