DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMANDA ALVES DA SILVA apont… — HC HC 1035467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMANDA ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, como incursa no art.
- 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, c/c o art.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15043, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AMANDA ALVES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1528031-34.2022.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, como incursa no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, c/c o art. 29, parágrafo único, todos do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15):
Roubo majorado. Artigo 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c.c. art. 29, § único, todos do Código Penal. Recursos defensivos. Absolvição por insuficiência de provas incabível. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Comprovação da participação dos réus no delito. Majorantes bem reconhecidas. Dosimetria favorável. Aplicação do artigo 68 do CP em fase derradeira benéfica aos réus. Regime semiaberto que não comporta abrandamento, em função da gravidade do delito e da quantidade da pena finalizada. Prisão domiciliar inviável em vista do regime fixado, cabendo ao juízo competente das execuções criminais apreciar tal pleito oportunamente. Negado provimento aos recursos.
No presente writ, a parate impetrante afirma, em suma, que a paciente é mãe de um filho menor de 12 anos de idade e é imprescindível aos seus cuidados. Por esse motivo, faria jus à prisão domiciliar.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus não merece prosperar.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante não juntou a cópia integral do aresto combatido em sede de agravo em execução, nem a decisão do Juízo das execuções que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, havendo nos autos tão somente print de trechos dos mencionados documentos na inicial .
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PORTARIAS CONJUNTAS EDITADAS PELA CORTE LOCAL QUE TERIAM SUSPENDIDO OS PRAZOS. ARGUMENTO INCOGNOSCÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TESE QUE, DE
[trecho intermediário suprimido]
que se considerasse a legislação estadual, suscitada pelo Agravante, que determinaria a suspensão dos prazos entre 07 e 20 de janeiro, o máximo que ocorreria seria a postergação do termo final para o dia 21 de janeiro de 2021 (quinta-feira, dia útil seguinte ao término do recesso forense), conforme ratio decidendi firmada pela Corte Especial no julgamento do Agravo Regimental no Inquérito n. 1.105/DF. Tendo o trânsito em julgado sido certificado somente em 27/01/2021, não há se falar em ilegalidade.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.867/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023.)
Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.