DECISÃO Trata-se habeas corpus de impetrado em favor de ROGÉRIO BARBOSA MENDES contra indeferimento do… — HC HC 1035469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus de impetrado em favor de ROGÉRIO BARBOSA MENDES contra indeferimento do pedido liminar no writ antecedente.
- O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por lesão corporal culposa, qualificada, na direção de veículo automotor (art.
- Em síntese, a defesa alega que o decreto pautou-se em gravidade abstrata, sendo suficientes e adequadas medidas cautelas diversas.
- Requer a imediata liberdade provisória, com ou sem aplicação de medida mais brandas.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus de impetrado em favor de ROGÉRIO BARBOSA MENDES contra indeferimento do pedido liminar no writ antecedente.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por lesão corporal culposa, qualificada, na direção de veículo automotor (art. 303, § 2º, do Código de Trânsito).
Em síntese, a defesa alega que o decreto pautou-se em gravidade abstrata, sendo suficientes e adequadas medidas cautelas diversas.
Requer a imediata liberdade provisória, com ou sem aplicação de medida mais brandas.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela prejudicialidade do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 102-104, sobreveio decisão do juízo processante, relaxando a prisão cautelar o paciente em 9/10/2025.
Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publiq ue-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.