ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1035478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador Relator que indeferiu monocraticamente revisão criminal no Tribunal de origem.
- A defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao não conhecer da revisão criminal sob o argumento de reiteração de pedidos e intento de revisão do conjunto probatório.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra decisão monocrática. Súmula 691/STF. Revisão criminal. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador Relator que indeferiu monocraticamente revisão criminal no Tribunal de origem.
2. A defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao não conhecer da revisão criminal sob o argumento de reiteração de pedidos e intento de revisão do conjunto probatório. Afirma a existência de manifesta ilegalidade apta a superar o óbice da Súmula 691/STF e pleiteia o exame do mérito da tese autônoma apresentada, com fundamento no art. 621, I, do CPP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática que indeferiu revisão criminal, considerando o óbice da Súmula 691/STF e a alegação de manifesta ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme o enunciado da Súmula 691/STF.
5. A decisão monocrática questionada desafiava agravo regimental perante o órgão de origem, sendo necessário o exaurimento da instância a quo para eventual análise do mérito pelo colegiado competente.
6. Não se verificou manifesta ilegalidade ou situação teratológica que justificasse a superação do óbice da Súmula 691/STF, conforme precedentes jurisprudenciais citados.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indefere revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme o enunciado da Súmula 691/STF.
2. É necessário o exaurimento da instância a quo para análise do mérito pelo colegiado competente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I;
[trecho intermediário suprimido]
de origem, pendente o esgotamento da instância a quo.
3. Ademais, " n os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em , D Je ).25/6/2019 2/8/2019
4. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 707.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022 .)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.