DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CHARLES BRUNO SANTANA RIBEIRO MONTES, acusado p… — HC HC 1035481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CHARLES BRUNO SANTANA RIBEIRO MONTES, acusado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art.
- 155, § 1º e § 4º, I, II e IV, do Código Penal (Processo n.
- 5011679-84.2025.8.13.0231, da 1ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão das Neves/MG).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 11/9/2025, ratificou a liminar e concedeu parcialmente a ordem para determinar a instauração de incidente de insanidade mental, mantendo, contudo, a prisão preventiva do paciente em presídio comum (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CHARLES BRUNO SANTANA RIBEIRO MONTES, acusado pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I, II e IV, do Código Penal (Processo n. 5011679-84.2025.8.13.0231, da 1ª Vara Criminal da comarca de Ribeirão das Neves/MG).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em 11/9/2025, ratificou a liminar e concedeu parcialmente a ordem para determinar a instauração de incidente de insanidade mental, mantendo, contudo, a prisão preventiva do paciente em presídio comum (HC n. 1.0000.25.315380-3/000, fls. 381/391).
Sustenta que o paciente apresenta histórico de transtornos mentais graves, incluindo diagnóstico de encefalite aguda disseminada (ADEM), uso contínuo de medicamentos controlados, acompanhamento no CAPS, tentativas de suicídio e episódios de alucinações auditivas, conforme relatórios médicos e prisionais juntados aos autos. Aduz que tais elementos indicam dúvida razoável sobre a higidez mental do paciente à época dos fatos, o que justificaria a instauração do incidente de insanidade mental, já reconhecida pelo acórdão recorrido.
Menciona, ainda, que, apesar do reconhecimento da necessidade do incidente de insanidade mental, o paciente permanece custodiado em presídio comum, local inadequado para sua condição clínica, sem previsão de transferência para hospital psiquiátrico ou inclusão em tratamento ambulatorial. Argumenta que tal situação agrava o quadro clínico do paciente, violando sua dignidade e os princípios previstos na Lei n. 10.216/2001.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a imediata retirada do paciente de presídio comum, com sua transferência para hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, na impossibilidade, inclusão em tratamento ambulatorial. Subsidiariamente, pede a soltura do paciente.
É o relatório.
Não há como este writ seguir adiante.
De um lado, a questão envolvendo a saúde mental do paciente exige dilação probatória, o que não tem espaço na via eleita. Além disso, já foi instaurado o devido incidente de insanidade mental na origem, meio próprio para aferir as condições do réu.
De outro, a Juíza de Direito proferiu decisão em 1º/9/2025, concedendo liberdade provisória ao paciente, aplicando-lhe medidas cautelares alternativas à prisão (comparecimento a todos os atos do processo; não se envolver em novos delitos; manutenção de atualização e comprovação de endereço, além do número de telefone, se houver; não se ausentar do município onde reside sem autorização do juízo; recolhimento domiciliar no período noturno por 180 dias; e uso de tornozeleira eletrônica, pelo mesmo prazo). Houve, portanto, relevante alteração no quadro fático-processual do feito em questão, o que torna prejudicada a presente impetração no ponto.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PACIENTE COM HISTÓRICO DE TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO OU INCLUSÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL JÁ INSTAURADO NA ORIGEM. SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. ALTERAÇÃO RELEVANTE NO QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL.
Petição inicial indeferida liminarmente .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.