DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO CAMARGO DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1035485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO CAMARGO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: DIREITO PENAL.
- Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença em que condenou o acusado no tipo do art.
- Preliminarmente, discute-se: i) a nulidade do mandado de busca expedido pela autoridade judiciária e subsequentes provas obtidas, arguindo falta de justa causa dos agentes públicos;
- No mérito, discute-se: i) a minorante do art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO CAMARGO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, , DA LEI Nº 11.343/2006. CAPUT CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença em que condenou o acusado no tipo do art. 33, , da Lei nº 11.343/2006. caput II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, discute-se: i) a nulidade do mandado de busca expedido pela autoridade judiciária e subsequentes provas obtidas, arguindo falta de justa causa dos agentes públicos; 3. No mérito, discute-se: i) a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06; ii) a revogação do perdimento de televisão e apreendidos. notebook III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na presente hipótese, antes da expedição do mandado de busca e apreensão, foram recebidas denúncias e seguidamente efetuadas diligências investigatórias pela autoridade policial, identificando-se fundadas razões de depósito de entorpecentes na residência do acusado, autorizando, portanto, a medida. Ratificação da licitude das provas ora obtidas. 5. A quantidade de entorpecente (mais de 7kg de "maconha"), aliada a existência de denúncias anônimas, campanas efetuadas por um considerável período de tempo e ainda petrechos (balança e plástico filme) comumente utilizados para separação e individualização de porções, evidenciam com segurança o envolvimento do acusado na seara delitiva de forma ostensiva, afastando, assim, eventual benesse do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 6. Bens apreendidos (televisão e ) que tiveram as suas notas fiscaisnotebook apresentadas, identificando-se não terem relação com a atuação ilícita do agente, demandando, portanto, a revogação do respectivo perdimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Diante da existência de investigações pretéritas, identificam-se razões suficientes à expedição de mandado de busca e apreensão. A soma de diversas circunstâncias consegue demonstrar o envolvimento do agente em atividades criminosas. Bens desvinculados da prática ilícita devem ser retornados aos seus donos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 240, § 1º. Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 780.529/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.