DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSEIAS DE MORAES SALES n… — HC HC 1035488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSEIAS DE MORAES SALES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RSE n.
- 0812708-44.2025.8.19.0042, relatora a Desembargadora Suemei Meira Cavalieri).
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante por estar supostamente conduzindo um veículo de carga roubada e com sinal identificador adulterado.
- Submetido a audiência de custódia, a prisão em flagrante não foi convertida em preventiva, motivando a interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSEIAS DE MORAES SALES no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RSE n. 0812708-44.2025.8.19.0042, relatora a Desembargadora Suemei Meira Cavalieri).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante por estar supostamente conduzindo um veículo de carga roubada e com sinal identificador adulterado.
Submetido a audiência de custódia, a prisão em flagrante não foi convertida em preventiva, motivando a interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público. O Tribunal deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 9/10, grifei):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRIDO PRESO EM FLAGRANTE CONDUZINDO CAMINHÃO ROUBADO E COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA FUNDAMENTADA NA PRIMARIEDADE E NA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOS DELITOS IMPUTADOS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ACOLHIMENTO. RECORRIDO QUE RESPONDE A OUTRAS TRÊS AÇÕES PENAIS POR ROUBO DE CAMINHÃO DE CARGA. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADO. 1. Na espécie, o recorrido foi preso em flagrante supostamente conduzindo um veículo de carga roubado dois dias antes e com sinal identificador adulterado. Submetido a audiência de custódia, a prisão em flagrante não foi convertida em preventiva, tendo como fundamento a primariedade do recorrido e o fato dos crimes imputados, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não serem cometidos com violência ou grave ameaça. 2. Ocorre que o recorrido responde a três outros processos criminais, suspeito da prática de roubo de carga. Deveras, em que pese ter sido sua primeira prisão em flagrante, em consulta realizada nos demais processos constata-se um robusto acervo probatório desfavorável ao recorrido, tendo sido identificado em um dos casos pelas filmagens da câmera de segurança de um dos caminhões e em outro processo foi reconhecido por fotografia pela vítima em sede policial. 3. Nesse contexto, mostram-se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, independentemente de circunstâncias subjetivas favoráveis. Constata-se a presença inequívoca do periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social. A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de
[trecho intermediário suprimido]
INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
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4. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
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6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 913.363/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante todo o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.