ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CONDENAÇÃO FUNDADA EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (HEARSAY TESTIMONY).
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN NASCIMENTO DA SILVA contra decisão monocrática, assim ementada (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CONDENAÇÃO FUNDADA EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (HEARSAY TESTIMONY). CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN NASCIMENTO DA SILVA contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 175):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CONDENAÇÃO FUNDADA EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (HEARSAY TESTIMONY). CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que o habeas corpus pode ser utilizado para sanar ilegalidade evidente após o trânsito em julgado, pois a revisão criminal seria morosa e prolongaria o constrangimento ilegal (fls. 185/186).
Sustenta que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, porque as ilegalidades podem ser aferidas de plano a partir dos documentos juntados (fl. 186).
Reitera, ademais, os termos da impetração.
Requer, por fim, seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 175/177, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade (fl. 195).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E CONDENAÇÃO FUNDADA EM TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER (HEARSAY TESTIMONY). CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não comporta conhecimento.
Em atenção ao princípio da dialeticidade
[trecho intermediário suprimido]
concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Assim, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.