DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO CESAR SILVA e WAGNER M… — HC HC 1035490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO CESAR SILVA e WAGNER MATEUS DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Depreende-se dos autos que o paciente Caio foi condenado à pena de 17 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, e o paciente Wagner, às penas de 19 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado, como incursos nas sanções dos arts.
- 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c o art.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CAIO CESAR SILVA e WAGNER MATEUS DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente Caio foi condenado à pena de 17 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, e o paciente Wagner, às penas de 19 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, ambos em regime inicial fechado, como incursos nas sanções dos arts. 121, § 2º, I e IV, e 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos c/c os arts. 20, § 3º, e 29 todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 1.972-2. 017.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da sessão plenária do tribunal do úri, por violação do art. 478, I, do Código de Processo Penal, decorrente do emprego, em plenário, da decisão de prisão preventiva como argumento de autoridade pela acusação, além de referência à gravidade concreta do delito para constranger indevidamente os jurados (fls. 4-8)
Argumenta que a redução da pena pela tentativa teria sido fixada em 1/2 sem fundamentação concreta idônea, valendo-se apenas da referência ao atendimento médico prestado à vítima, o que entende que seria insuficiente para justificar a fração escolhida (fl. 9).
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela anulação da sessão plenária, com determinação de novo julgamento pelo conselho de sentença
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Quanto às alegações de violação do art. 478, I, do CPP e à dosimetria da pena, colhe-se do acórdão impugnado (fls. 2.008-2.014, grifei):
Nas razões Caio
[trecho intermediário suprimido]
agravada.
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 832.650/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)
Quanto à dosimetria da pena, o acórdão impetrado deixou claro que não foi aplicada nenhuma fração de diminuição relativa à tentativa, em razão da incidência da disposição do art. 71 do Código Penal, para impor a pena do crime de homicídio consumado, mais grave, aumentada de 1/5 (um quinto) em razão da quantidade de delitos, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.