DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE LUIZ BRAGANCA DE ARAUJO, condenado pelo c… — HC HC 1035498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE LUIZ BRAGANCA DE ARAUJO, condenado pelo crime de roubo majorado (art.
- 70, todos do Código Penal) à pena de 16 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 42 dias-multa (Processo n.
- 0002968-94.2020.8.19.0002, da 1ª Vara Criminal da comarca de Niterói/RJ).
- Aponta-se como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 12/8/2025, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena a 10 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão, e 27 dias-multa, mantidos, no mais, os termos da sentença.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANDRE LUIZ BRAGANCA DE ARAUJO, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 70, todos do Código Penal) à pena de 16 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 42 dias-multa (Processo n. 0002968-94.2020.8.19.0002, da 1ª Vara Criminal da comarca de Niterói/RJ).
Aponta-se como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 12/8/2025, deu parcial provimento ao recurso defensivo, para reduzir a pena a 10 anos, 10 meses e 19 dias de reclusão, e 27 dias-multa, mantidos, no mais, os termos da sentença.
Sustenta-se que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial foi conduzido em total inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, o que compromete a validade da prova. Argumenta-se que o ato em questão ocorreu mediante a apresentação de fotografia extraída de perfil na rede social Facebook, sem a prévia descrição das características do suspeito, tampouco sua colocação ao lado de outras pessoas de aparência semelhante.
Aduz-se que as declarações das vítimas apresentam contradições significativas e que o celular apreendido, supostamente relacionado ao crime, não constitui prova suficiente para a condenação, pois poderia ser fruto de receptação, especialmente considerando que o paciente e as vítimas residem na mesma localidade.
Requer-se a concessão da ordem para anular a prova ilícita decorrente do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do paciente, diante da fragilidade das demais provas produzidas.
É o relatório.
O writ mostra-se manifestamente inadmissível, por representar indevida substituição do recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a hipótese não revela nenhuma ilegalidade manifesta quanto às questões suscitadas. Afinal, ao contrário do que alega a defesa, a instância antecedente concluiu que as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal foram observadas e que há provas suficientes quanto à autoria.
A propósito, segue o detalhamento dos elementos informativos e das provas obtidas no processo de origem, conforme registrado pela Corte a quo (fls. 31/35 - grifo nosso):
No presente caso, não há que se falar em invalidade do reconhecimento.
Isto porque, conforme se extrai dos depoimentos prestados em juízo, as vítimas compareceram à delegacia para registrar a ocorrência e forneceram características detalhadas dos autores do crime.
A vítima Luciene Silva reconheceu o réu dentre as fotos inicialmente
[trecho intermediário suprimido]
efeito, o Tribunal de Justiça afirmou que o reconhecimento pessoal obedeceu rigorosamente às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Além disso, a Corte destacou que outros elementos probatórios, sobretudo as declarações das vítimas, corroboram a tese acusatória. Desse modo, o afastamento das conclusões das instâncias antecedentes depende de nova e aprofundada incursão em questões fáticas, o que não é viável em sede mandamental (AgRg no RHC n. 183.454/AC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. VÍCIO NO RECONHECIMENTO DE PESSOA E INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.