DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO … — HC HC 1035500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em favor de JEFERSON TEOTONIO LIMA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no HC n.
- 0807890-94.2025.8.22.0000 , assim ementado (fls.
- FURTO SIMPLES E TENTATIVA DE FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
- VIA ESTREITA INADEQUADA PARA EXAME PROBATÓRIO APROFUNDADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em favor de JEFERSON TEOTONIO LIMA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no HC n. 0807890-94.2025.8.22.0000 , assim ementado (fls. 11-12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. FURTO SIMPLES E TENTATIVA DE FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE JURISPRUDENCIAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RESTITUIÇÃO DE BENS NÃO VOLUNTÁRIA. VIA ESTREITA INADEQUADA PARA EXAME PROBATÓRIO APROFUNDADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jeferson Teotônio Lima, denunciado nos autos nº 7007589-36.2022.8.22.0010, como incurso no art. 155, caput, e art. 155, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em razão de furto consumado de chinelo e mortadela (1º fato) e tentativa de furto de achocolatados, pão de queijo e peça de picanha (2º fato), com pedido de aplicação do princípio da insignificância para trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância diante das circunstâncias do caso; (ii) verificar se subsistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor do segundo fato (R$150,87) corresponde a mais de 12% do salário mínimo vigente à época (R$1.212,00), superando o parâmetro jurisprudencial de 10% utilizado para afastar a insignificância penal.
4. A condição econômica da vítima (supermercado de grande porte) não descaracteriza a relevância penal da conduta, pois o Direito Penal também tutela o sentimento coletivo de segurança e o respeito às normas.
5. A restituição dos bens decorreu de intervenção de funcionários, e não de arrependimento espontâneo, inexistindo voluntariedade apta a afastar a tipicidade.
6. Constatada a existência de antecedentes e processos criminais por crimes patrimoniais contra o paciente, configurando reiteração delitiva que, segundo jurisprudência do STF e STJ, afasta a aplicação do princípio da insignificância.
7. O habeas corpus, de cognição sumária, não comporta análise aprofundada de provas, sendo via inadequada para exame minucioso de tipicidade material quando há controvérsia fática.
8. A prisão preventiva mantém-se justificada para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior de que a reincidência e os maus antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material com base na insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente.
2. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. (AgRg no AREsp n. 2.851.217/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.