DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1035505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID DOUGLAS DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- APENADO QUE JÁ FOI AGRACIADO COM A BENESSE DA REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DO ENCCEJA.
- Uma vez concedida a remição em razão da aprovação no ensino médio através do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), inviável a concessão de nova remição pela aprovação posterior no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
- Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativa ao indeferimento do pedido de remição de suas penas pela aprovação, em quatro áreas do conhecimento, no Enem/2022.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID DOUGLAS DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DEFENSIVO.
APENADO QUE JÁ FOI AGRACIADO COM A BENESSE DA REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DO ENCCEJA. PRETENDIDA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO JÁ COMPUTADO ANTERIORMENTE. DECISÃO MANTIDA.
Uma vez concedida a remição em razão da aprovação no ensino médio através do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), inviável a concessão de nova remição pela aprovação posterior no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 61).
Neste writ, a impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativa ao indeferimento do pedido de remição de suas penas pela aprovação, em quatro áreas do conhecimento, no Enem/2022.
Afirma que a decisão contraria a evolução jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a inexistência de duplicidade na concessão do benefício, visto que os exames não têm mesma finalidade e grau de dificuldade. Aduz que a benesse encontra assento normativo na Resolução n. 391/2021 e na Recomendação n. 44/2013, emitidas pelo conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Requer, inclusi ve liminarmente, que seja determinado ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Blumenau/SC que retifique os cálculos da pena, a fim de reconhecer o total de 80 (oitenta) dias a serem remidos pelo apenado, em razão da aprovação no Enem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de
[trecho intermediário suprimido]
dentro do sistema carcerário não afasta o direito à remição de pena pelo estudo. Tal conclusão exsurge tanto do fato de que o ENEM não se presta mais para certificar a conclusão do ensino médio, quanto do fato de que a prova do ENEM tem, também, a finalidade de possibilitar o ingresso no ensino superior, o que por certo demanda mais empenho do executado nos estudos.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 2.590.175/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 80 dias de sua pena pela sua aprovação em quatro áreas de avaliação do Enem , nos termos assentados pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 602.425/SC.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.