DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WALACE DA CONCEIÇÃO NEVES - condenado como incurso … — HC HC 1035510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de WALACE DA CONCEIÇÃO NEVES - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Apelação Criminal n.
- 0801757-95.2023.8.19.0030) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de drogas destinada a consumo pessoal, ao fundamento de que a quantidade de droga apreendida (4 g de cocaína) seria ínfima e destinada ao consumo pessoal, não havendo provas concretas de mercancia.
- Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência de ilegal constrangimento, pois as circunstâncias da apreensão da droga, em contexto que demonstra a destinação ao comércio espúrio, afastam qualquer dúvida razoável.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de WALACE DA CONCEIÇÃO NEVES - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Apelação Criminal n. 0801757-95.2023.8.19.0030) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de drogas destinada a consumo pessoal, ao fundamento de que a quantidade de droga apreendida (4 g de cocaína) seria ínfima e destinada ao consumo pessoal, não havendo provas concretas de mercancia.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência de ilegal constrangimento, pois as circunstâncias da apreensão da droga, em contexto que demonstra a destinação ao comércio espúrio, afastam qualquer dúvida razoável.
Conforme consta dos autos, os policiais militares, em diligência motivada por denúncia anônima, abordaram o paciente e o corréu, encontrando com este último 15 pinos de cocaína e 2 pedras de crack, além de 2 pinos de cocaína que o acusado tentou descartar ao perceber a aproximação da guarnição. Ademais, os depoimentos dos agentes públicos, corroborados por outros elementos probatórios, indicam que os réus arrecadaram dinheiro de terceiros para adquirir entorpecentes, reforçando a destinação mercantil da droga.
A narrativa apresentada pela defesa, de que a droga seria para consumo pessoal, não encontra respaldo no conjunto probatório, que demonstra, de forma clara e coesa, a prática do tráfico de drogas. A condenação foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, e não há qualquer ilegalidade ou constrangimento a ser sanado.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.