DECISÃO GOBLINS GONCALVES FERNANDES ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls — HC HC 1035512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GOBLINS GONCALVES FERNANDES ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls.
- 15-16, em que indeferi liminarmente o writ, por deficiência de instrução.
- Juntados os documentos, é o caso de reconsiderar a decisão.
- Neste writ, a defesa postula, liminarmente e no mérito, que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade até a eventual confirmação da condenação pelo Tribunal do Júri.
Tese jurídica registrada
Conhecida em parte a ordem de #{nome_da_parte} e, nesta parte, denegada #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
GOBLINS GONCALVES FERNANDES ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls. 15-16, em que indeferi liminarmente o writ, por deficiência de instrução.
Juntados os documentos, é o caso de reconsiderar a decisão.
Neste writ, a defesa postula, liminarmente e no mérito, que seja reformado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade até a eventual confirmação da condenação pelo Tribunal do Júri.
O habeas corpus comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
O réu foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
O Tribunal de origem, ao atender pedido do Parquet, determinou a imediata execução da pena, pelos seguintes motivos (fls. 40-43, grifei):
De fato, o Pretório Excelso, no julgamento do RE 1.235.340, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema RG 1.068), firmou a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Ou seja, o excelso STF decidiu ser constitucional a execução antecipada da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, consignando, ainda, que até mesmo o afastamento da incidência do art. 492, I, "e", do CPP, como nós desta colenda 4ª Câmara Criminal já chegamos a fazer, violaria o enunciado da Súmula Vinculante n.º 10, que dispõe que "o afastamento da incidência de lei, mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade, exige a observância da cláusula de reserva de plenário".
Nesse sentido, cito decisões monocráticas prolatadas pelos eminentes Ministros julgando procedentes as reclamações para cassar os acórdãos proferidos pelos tribunais estaduais, determinando que outros fossem proferidos, em conformidade com o art. 87 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n.º 10: Rcl. 60.796, ministro Luiz Fux; Rcl 57.257, ministro Luiz Fux, Rcl 59.594, ministro Alexandre de Moraes, Rcl 56.025, Ministro Nunes Marques, Rcl 64.473, Ministro Cristiano Zanin, Rcl 66.374, Ministro Dias Toffoli e Rcl 66.226, Ministro Flávio Dino, dentre outras.
No presente caso, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri, devendo ser a execução da pena privativa de liberdade a ele imposta, portanto, imediatamente iniciada, nos termos do art. 492, I, "e", do CPP, independentemente do quantum de pena aplicado, conforme interpretação realizada pelo Pretório Excelso no aludido julgamento, considerando-se, para tanto, a soberania
[trecho intermediário suprimido]
O entendimento foi firmado por maioria de votos, no Recurso Extraordinário (RE) n. 1.235.340, concluído em 12/9/2024. A matéria tem repercussão geral (Tema 1068), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.
Prevaleceu, na Corte Constitucional, o entendimento de que o artigo 492 do Código de Processo Penal, na parte que limita a execução imediata apenas das condenações a no mínimo 15 anos de reclusão, é inconstitucional, pois relativiza a soberania do júri.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Logo, não constato nenhuma ilegalidade na hipótese.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 15-16 para denegar a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.