DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA… — HC HC 1035513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância em 26/02/2025, como incurso no artigo 33, caput e artigo 35, da Lei n.
- 11.343/20006 e artigo 150, caput, do Código Penal, na forma do art.
- 69, do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3406, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DA SILVA DUARTE, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação n. 0800685-13.2024.8.19.0071.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância em 26/02/2025, como incurso no artigo 33, caput e artigo 35, da Lei n. 11.343/20006 e artigo 150, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 1.600 (mil e seiscentos) dias-multa (fls. 43/50).
Interposto recurso de Apelação pela Defesa (autos n. 0800685-13.2024.8.19.0071), o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso em 12/06/2025, redimensionando as penas aplicadas para 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 1632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, mantidos os demais termos da sentença (fls. 21/33), nos termos da ementa (fls. 21/23):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso defensivo contra sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e 150, caput, do CP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. (i) Fragilidade do contexto probatório, (ii) ausência de dolo no delito de invasão de domicílio, (iii) re conhecimento do tráfico privilegiado, (iv) redução da pena e (v) abrandamento do regime prisional para o aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diferente do que sustenta a nobre defesa, a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos depoimentos das testemunhas de acusação, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborados pelas peças de informação, produzidas na fase inquisitorial.
4. Consoante se verifica da narrativa dos policiais militares, o acusado era conhecido por envolvimento no tráfico de drogas e as informações recebidas davam conta de que ele e mais três indivíduos estavam em sua casa endolando drogas. Quando a guarnição chegou, o réu havia entrado no quintal da vizinha, sem autorização da moradora, onde escondeu a carga de entorpecentes. As testemunhas disseram, ainda, que a região onde ele reside é dominada pela facção Terceiro Comando Puro.
5. Incabível a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, sobretudo diante da condenação no delito de associação para a traficância.
6. No crime de violação de domicílio, o dolo consiste na vontade do agente em ingressar ou permanecer em habitação
[trecho intermediário suprimido]
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.
2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.