DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em IAGO VARELLA DE CARVALH… — HC HC 1035514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em IAGO VARELLA DE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 121, §2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 58 (cinquenta e oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado.
- A Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "PENAL E PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em IAGO VARELLA DE CARVALHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, à pena de 58 (cinquenta e oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado.
A Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONFORME A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 58 (cinquenta e oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, e absolveu o corréu da mesma imputação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar: (i) se houve nulidade decorrente do uso de algemas e da presença de familiares vestindo camisetas com fotos da vítima e pedidos de justiça na sessão de julgamento; (ii) se a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos e (ii) se a pena foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O uso de algemas pelos réus foi justificado pela necessidade de garantir a segurança de todos os presentes no Salão do Júri.
4. A presença de familiares vestindo camisetas com fotos da vítima e dizeres de ordem não macula, por si só, a integridade do julgamento.
5. A conclusão distinta em relação aos réus demonstra que a decisão foi baseada na análise probatória e não em eventual pressão por justiça.
6. A decisão dos jurados, ainda que contrária às teses aduzidas, encontra amparo no acervo probatório.
7. Fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, diante da elevada culpabilidade, dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime.
8. O juiz não está vinculado a critérios matemáticos para fixar a pena- base, desde que fundamente a exasperação e se mantenha nos limites da razoabilidade.
9. Continuidade delitiva reconhecida com base na regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c", Código Penal, art. 121, §2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 474, §3º, art. 593, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: Súmula Vinculante nº 11; HC 208122 AgR, r. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
portanto, o entendimento já pacificado nesta Corte acerca do tema.
9. Não há que se falar, assim, em indevido bis in idem, porquanto foram utilizados fundamentos diversos e idôneos para valorar negativamente cada uma das circunstâncias judiciais acima elencadas.
10 . Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 821.673/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ademais, o crime foi praticado em via pública, mais especificamente em uma das principais praças da cidade, distante poucos metros da sede do Ministério Público e do Fórum da Comarca de Mendes e adjacente à Secretaria de Obras Serviços Públicos e Habitação, de maneira que aquele que pratica conduta terrivelmente atentatória à vida praticamente imediatamente à frente dos olhos das autoridades seguramente merece resposta penal ainda mais severa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.