DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS SILVA RODRIGUES… — HC HC 1035515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 69 do Código Penal, inicialmente à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 9 anos de reclusão em sede de apelação (fl.
- A Defesa narra que o processo teve origem em auto de prisão em flagrante lavrado em 16 de dezembro de 2021, quando policiais militares, baseando-se em denúncia anônima sobre disparo de arma de fogo, dirigiram-se à residência do paciente e adentraram no domicílio sem mandado judicial (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, inicialmente à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, posteriormente reduzida para 9 anos de reclusão em sede de apelação (fl. 2).
A Defesa narra que o processo teve origem em auto de prisão em flagrante lavrado em 16 de dezembro de 2021, quando policiais militares, baseando-se em denúncia anônima sobre disparo de arma de fogo, dirigiram-se à residência do paciente e adentraram no domicílio sem mandado judicial (fls. 2 e 4).
Sustenta que a busca domiciliar realizada apresenta dupla ilegalidade: (1) ausência de fundada suspeita para justificar o ingresso forçado, em violação ao Tema 280 do STF (RE 603616/RO), e (2) ausência de consentimento válido do morador, evidenciada por contradições temporais nos depoimentos policiais e pela configuração de "testilying" (fls. 4-6).
Afirma que a entrada no domicílio baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer elemento objetivo que configurasse fundadas razões, como investigação preliminar, campanas, monitoramento ou visualização de atos delitivos (fl. 5).
Alega que os depoimentos policiais apresentam contradições documentais, com mudanças de versão ao longo do processo, incluindo a inserção posterior de uma suposta autorização da esposa do paciente para o ingresso domiciliar, o que não foi mencionado na denúncia ou no inquérito policial (fls. 5-6).
Defende que a ausência de gravação audiovisual da operação policial reforça a tese de "testilying" e impossibilita a verificação da veracidade da alegada autorização (fl. 6).
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de nulidade absoluta da busca domiciliar realizada sem justa causa, com consequente absolvição do paciente.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois a parte sequer juntou aos autos a cópia de qualquer ato judicial proferido pelo Tribunal local, bem como não apresentou cópia da sentença condenatória, estando, portanto, deficiente a instrução do feito.
A orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
" ..
1. Ação constitucional de natureza
[trecho intermediário suprimido]
entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer:
"a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011 p. 298).
Por essa razão, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
No caso, a deficiência de instrução inviabiliza a análise da questão atinente ao mérito do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.