DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOISES HERCULANO DA SILV… — HC HC 1035518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOISES HERCULANO DA SILVA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi sentenciado, em primeiro grau, pela prática do crime descrito no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MOISES HERCULANO DA SILVA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2228753-75.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi sentenciado, em primeiro grau, pela prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 54/63).
Impetrado habeas corpus perante a Corte local, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 9/14, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Ordem de habeas corpus impetrada em favor de Moisés Herculano da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com a prisão convertida em preventiva após audiência de custódia. A defesa alega desnecessidade da custódia preventiva, destacando a primariedade do paciente e a ausência de violência no delito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade e necessidade da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A decisão de manter a custódia cautelar está fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e variedade das drogas apreendidas, e a periculosidade do agente, conforme os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. A prisão preventiva visa garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, não violando o princípio da presunção de inocência, sendo adequada diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. A primariedade e residência fixa do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva diante dos elementos concretos apresentados.
Nas razões do habeas corpus, sustenta a defesa ausência de fundamentação idônea bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a substituição do cárcere por medidas cautelares do art. 319 do Código
[trecho intermediário suprimido]
COM O REGIME INTERMEDIÁRIO IMPOSTO NA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em razão das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade de droga apreendida - mais de 1 (um) quilograma e 200 (duzentas) gramas de maconha. Precedentes.
.. (AgRg no HC n. 560.702/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)
Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade ou a imposição de outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.