DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO BOTELHO DE MELO PEREIRA em que se apon… — HC HC 1035520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- In casu, muito embora o lapso temporal necessário tenha sido cumprido em data anterior, somente na data em que foi realizada a avaliação técnica, nos termos da Resolução SAP 88, de 28 de abril de 2010, é que foi analisado e, portanto, restou demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto Recurso não provido.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que não é possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, sob pena de transferir ao reeducando a responsabilidade pela inércia estatal na realização do referido exame.
- Requer, assim, que seja retificado o cálculo da pena para fins de alteração da data-base da progressão de regime para 24/08/2022, e o respectivo lapso para progressão ao regime aberto para 15/05/2026.
- A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO BOTELHO DE MELO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PRETENDIDA A CONSIDERAÇÃO, COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, A DATA EM QUE O LAPSO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO FOI PREENCHIDO E NÃO A DATA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - NÃO PROVIMENTO - Tese fixada pela C. Turma Especial Criminal deste E. Tribunal de Justiça nos embargos de declaração opostos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2103746-20.2018.8.26.0000 (Tema 28), no sentido de que a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva, e de que o termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no artigo 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão, devendo ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. In casu, muito embora o lapso temporal necessário tenha sido cumprido em data anterior, somente na data em que foi realizada a avaliação técnica, nos termos da Resolução SAP 88, de 28 de abril de 2010, é que foi analisado e, portanto, restou demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão ao regime semiaberto Recurso não provido.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a data-base para progressão de regime deve ser o dia do preenchimento do requisito objetivo, tendo em vista que não é possível adotar a data da realização do exame criminológico favorável, sob pena de transferir ao reeducando a responsabilidade pela inércia estatal na realização do referido exame.
Requer, assim, que seja retificado o cálculo da pena para fins de alteração da data-base da progressão de regime para 24/08/2022, e o respectivo lapso para progressão ao regime aberto para 15/05/2026.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.