ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de receptação, com pena de 1 ano de reclusão, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo de execução penal para cassar sentença concessiva de indulto e determinar o prosseguimento da execução, com apuração de possível falta grave.
- O acórdão recorrido revogou o indulto concedido com base no Decreto n.
Resultado indicado
O acórdão recorrido revogou o indulto concedido com base no Decreto n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. DECRETO N. 12.338/2024. Hipossuficiência econômica presumida. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de receptação, com pena de 1 ano de reclusão, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao agravo de execução penal para cassar sentença concessiva de indulto e determinar o prosseguimento da execução, com apuração de possível falta grave.
2. O acórdão recorrido revogou o indulto concedido com base no Decreto n. 12.338/2024, sob o fundamento de ausência de voluntariedade na reparação do dano e possível falta grave, afastando a presunção de hipossuficiência econômica do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o paciente faz jus ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que dispensa a reparação do dano nas hipóteses de hipossuficiência econômica presumida, conforme o art. 12, § 2º, do referido decreto.
4. Saber se a ausência de reparação do dano e a possível falta grave, não caracterizada nos autos, são suficientes para afastar a concessão do indulto.
III. Razões de decidir
5. O Decreto n. 12.338/2024 prevê a concessão de indulto para condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, que tenham reparado o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal, ou que sejam hipossuficientes, conforme as hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo decreto.
6. A presunção de hipossuficiência econômica do paciente, que teve o dia-multa fixado no mínimo legal, não foi afastada por elementos concretos no acórdão recorrido, sendo suficiente para a dispensa da reparação do dano, nos termos do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024.
7. A exigência de demonstração de voluntariedade na reparação do dano para hipossuficientes, conforme interpretação do Tribunal local, contraria o disposto no Decreto n. 12.338/2024, que excetua tal requisito para os economicamente incapazes.
8. A frustração de intimação para início do cumprimento da pena restritiva de direitos, mencionada
[trecho intermediário suprimido]
de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ocorrida após a data de publicação deste Decreto, não suspende nem impede a obtenção do indulto ou da comutação de pena.
No caso, não vislumbro caracterizada a notícia da falta grave, tendo o Tribunal local mencionado a frustração de intimação para início do cumprimento da pena, o que, por si, não é falta grave.
Ante o exposto, concedo a ordem para restaurar a decisão de origem (fls. 92/95) que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.