DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO VITOR DA SILVA contra a decisão monocrátic… — HC HC 1035522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO VITOR DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls.
- 155-157, por meio da qual não conheci do pedido de habeas corpus e não concedi a ordem de ofício.
- Em suas razões recursais, o embargante, em suma, aduz que os argumentos sustentados no writ foram apreciados pelo Tribunal.
- Requer o provimento dos embargos, a fim de sanar o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO VITOR DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 155-157, por meio da qual não conheci do pedido de habeas corpus e não concedi a ordem de ofício.
Em suas razões recursais, o embargante, em suma, aduz que os argumentos sustentados no writ foram apreciados pelo Tribunal.
Requer o provimento dos embargos, a fim de sanar o vício apontado.
É o relatório. Decido.
O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada; é, por outro lado, inadmissível quando, a pretexto de vícios elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.
Nesse contexto, havendo omissão, os aclaratórios devem ser acolhidos pelas razões a seguir expostas.
Sobre os temas, o Tribunal de Origem se posicionou da seguinte forma:
.. Conforme devidamente fundamentado na sentença, a culpabilidade do acusado revelou-se exacerbada diante da prática do delito mediante a realização de, ao menos, três disparos de arma de fogo. Tal circunstância justifica a majoração da pena-base, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta, evidenciado pela intensidade do dolo e pelo risco concreto gerado à coletividade, em razão da execução dos disparos em área habitada o que, inegavelmente, potencializa a possibilidade de lesão a terceiros, para além da vítima inicialmente visada.
Em que pese a alegação defensiva, a fundamentação adotada pelo Magistrado revela-se idônea, uma vez que não se pode equiparar um homicídio cometido mediante um único disparo de arma de fogo àquele perpetrado por meio de múltiplos disparos, especialmente quando a vítima é atingida por mais de um deles.
Igualmente, não se configura bis in idem, porquanto o crime de homicídio qualificado admite múltiplas formas de execução. Nesse contexto, revela-se legítimo que o Magistrado, no exercício da discricionariedade que lhe é conferida na primeira fase da dosimetria da pena, atribua especial gravidade ao uso de arma de fogo, considerando-o como elemento indicativo de um modus operandi dotado de maior reprovabilidade.
.. A prática do delito em concurso de pessoas, devidamente evidenciada pela prova testemunhal, configura circunstância que, além de facilitar a execução do crime pela comunhão de desígnios entre os agentes, revela maior reprovabilidade da conduta. A legitimidade da valoração negativa dessa circunstância é corroborada por interpretação sistemática da legislação penal, que reconhece o concurso de agentes como fator de majoração da pena em diversos tipos
[trecho intermediário suprimido]
relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias, o que ocorreu adequadamente na hipótese.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo-se, contudo, inalterado o resultado do julgado, ante a inexistência de ilegalidade a ser reconhecida.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.