DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO OLIVEIRA SOUZA cont… — HC HC 1035523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO OLIVEIRA SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou a ordem ao writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art.
- 129, § 13, do Código Penal (CP), combinado com o art.
- 5º, III, da Lei 11.340/2006, tendo sido a prisão convertida a prisão em preventiva.
Resultado indicado
Nada impede, contudo, a concessão de [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO OLIVEIRA SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que denegou a ordem ao writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 129, § 13, do Código Penal (CP), combinado com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, tendo sido a prisão convertida a prisão em preventiva.
Sobreveio sentença condenatória fixando a pena em 2 anos, 9 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se a prisão preventiva com recomendação de adequação da custódia ao regime estabelecido.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a custódia cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença, configurando execução provisória de pena em regime mais gravoso do que o estabelecido.
Afirma que o paciente possui residência fixa, situada a mais de 200km da vítima, e trabalho lícito, além de não haver risco concreto à ordem pública, considerando que a vítima e a assistente de acusação requereram a revogação das medidas protetivas de urgência e a ofendida declarou não temer o paciente.
Ressalta que, não obstante a reincidência, as penas anteriores foram extintas pelo cumprimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade e, subsidiariamente, a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas à prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 316-319).
Foram prestadas informações (fls. 361-361; 362-368).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem para determinar a adequação da prisão preventiva ao regime fixado na sentença (fls. 370-375):
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELA CONCESSÃO PARCIAL PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgRg no HC n. 998.776/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Todavia, conforme apontado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 370-375), apesar de a sentença condenatória ter determinado a adequação da prisão preventiva ao regime semiaberto, tem-se que, conforme informações prestadas pelas instâncias originárias, o paciente não está cumprindo pena nos dois únicos estabelecimentos prisionais adequados ao regime semiaberto para homens: CIR - Centro de Internamento e Reeducação e CPP - Centro de Progressão Penitenciária.
Deste modo, verificado constrangimento ilegal, necessária a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus mas, de ofício, concedo a ordem parcialmente para determinar que o paciente cumpra a prisão preventiva em regime compatível com o regime semiaberto fixado na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.