DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO CARLOS DA SILVA, impugnando acórdão … — HC HC 1035524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO CARLOS DA SILVA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA, " .. ante a ausência de amparo legal (e-STJ fl.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Nesta impetração, a defesa aponta que a Lei de Execução Penal, em seu art.
Resultado indicado
Observo que cabe ao Juízo da Execução averiguar se a remição concedida nestes autos já foi concedida anteriormente ao executado, em virtude de aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental, de maneira a se evitar indevida concessão de benefício em duplicidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PAULO CARLOS DA SILVA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0006274-28.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA, " .. ante a ausência de amparo legal (e-STJ fl. 28).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 5/10).
Nesta impetração, a defesa aponta que a Lei de Execução Penal, em seu art. 126, §1º, I, e §5º, prevê a possibilidade de remição de pena pelo estudo, inclusive para atividades de ensino fundamental, médio, superior ou requalificação profissional. O §5º dispõe que o tempo a remir será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino durante o cumprimento da pena (e-STJ fl. 3).
Sustenta que a decisão impugnada restringe o direito à remição apenas àqueles que concluírem o ensino durante o cumprimento da pena, desconsiderando o esforço do apenado que, mesmo já possuindo diploma, realiza estudos e é aprovado em exames como o ENCCEJA ou ENEM, conforme autorizado por interpretação extensiva do art. 126 da LEP e pela Recomendação n. 44/2013 e n. 391/2021 do CNJ (e-STJ fl. 3).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para reconhecer o direito do paciente à remição de pena pelo estudo, ainda que já possuísse diploma de ensino fundamental antes do ingresso no sistema prisional, desde que comprovado o efetivo estudo e aprovação em exame de certificação durante o cumprimento da pena.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da fraternidade, bem como com o caráter ressocializador da execução penal, que visa não apenas punir, mas proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, conforme preconiza o art. 1º da LEP.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo da execução retifique os cálculos de pena a fim de reconhecer o total de 177 dias remidos ao sentenciado em razão de sua aprovação total no ENCCEJA, ensino fundamental.
Observo que cabe ao Juízo da Execução averiguar se a remição concedida nestes autos já foi concedida anteriormente ao executado, em virtude de aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental, de maneira a se evitar indevida concessão de benefício em duplicidade.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.