DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CESAR DE OLIVEIRA GARRIDO em que se apon… — HC HC 1035525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CESAR DE OLIVEIRA GARRIDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO Suspensão cautelar do regime aberto.
- Exercício regular do poder de cautela do magistrado.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou a regressão de regime do paciente foi proferida sem a prévia realização de audiência de justificação, em afronta ao art.
- 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, o que configuraria nulidade do ato processual.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CESAR DE OLIVEIRA GARRIDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO Suspensão cautelar do regime aberto. Possibilidade. Exercício regular do poder de cautela do magistrado. Decisão mantida. Agravo desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que determinou a regressão de regime do paciente foi proferida sem a prévia realização de audiência de justificação, em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, o que configuraria nulidade do ato processual.
Alega que, nos termos do art. 59 da Lei de Execução Penal e da Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta disciplinar deve ser apurada em procedimento administrativo, assegurado o direito de defesa, sendo imprescindível a oitiva judicial do condenado antes da regressão definitiva para regime mais gravoso.
Argumenta que a ausência dessa oitiva viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de configurar abuso de poder e constrangimento ilegal.
Expõe que o paciente possui justificativa plausível para os descumprimentos apontados, uma vez que sua companheira encontrava-se em tratamento médico na cidade de Barretos, conforme documentos anexados, e que exerce atividade laborativa lícita, conforme comprovam os holerites juntados aos autos.
Defende que a manutenção do regime aberto até a realização da audiência de justificação é medida necessária para evitar prejuízos irreparáveis ao paciente, considerando a flagrante ilegalidade da decisão de regressão de regime.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a regressão de regime do paciente, com a imediata manutenção do regime aberto até a realização da audiência de justificação. E, no mérito, requer a concessão da ordem para que seja designada a audiência de justificação e, ao final, seja reconhecida a inexistência de elementos suficientes para justificar a regressão de regime, com a manutenção do paciente no regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique
[trecho intermediário suprimido]
n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Ademais, como bem pontuado na decisão questionada "os motivos pelos quais as condições impostas, enquanto no regime aberto, foram descumpridas pelo sentenciado devem, primeiramente, ser discutidas na sindicância e depois, se o caso, através do recurso próprio" (fls. 12-13), quando d o devido Procedimento Administrativo Disciplinar.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.