DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTHONY COLOMBO ZAMAI… — HC HC 1035526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTHONY COLOMBO ZAMAI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocasião que foi decretada a sua prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Direito Penal.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTHONY COLOMBO ZAMAI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2253960-76.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, ocasião que foi decretada a sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas Corpus impetrado em favor de Anthony Colombo Zamai, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem considerar condições pessoais favoráveis. O paciente foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado, juntamente com corréus, e a prisão preventiva foi decretada após a denúncia.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a fundamentação apresentada e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A decisão que determinou a prisão preventiva está fundamentada, atendendo ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, com indícios de autoria e prova da materialidade do delito.
4. A custódia cautelar é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade dos fatos e a periculosidade do paciente.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada e necessária para garantir a ordem pública.
2. A presunção de inocência não impede a decretação de prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Legislação Citada:
Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV; art. 14, inciso II. Código de Processo Penal, art. 312, 313, inciso I, 319.
Jurisprudência Citada:
STF, HC nº 142.369/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, D Je 22/06/2017" (fl. 26).
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva do paciente foi decretada de forma genérica e sem fundamentação idônea, violando os arts. 312 do Código de Processo Penal e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta que a decisão atacada baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem considerar as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, endereço fixo e trabalho lícito.
Aduz que a prisão
[trecho intermediário suprimido]
o inquérito.
3. A gravidade efetiva de delitos violentos, que atentam contra os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade, é fundamento que denota periculosidade social e risco de reiteração delitiva.
4. A análise da adequação da medida cautelar deve ser proporcional não somente às condições pessoais do acusado, mas à gravidade do crime e de suas circunstâncias. Insuficiência das alternativas previstas no art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 888.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
Ademais, registra-se que eventuais circunstâncias pessoais do paciente não justificam a substituição da preventiva por outras medidas cautelares substitutivas, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.