DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISON MODESTO DE OLIVEIRA LIMA em que se apon… — HC HC 1035532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISON MODESTO DE OLIVEIRA LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu comutação de penas a Elison Modesto de Oliveira Lima, com base no Decreto Presidencial n.
- 11.846/2023, para delitos de roubo qualificado e uso de documento falso.
- A questão em discussão consiste em determinar se a concessão de comutação de penas deve considerar a natureza do crime na data de sua prática ou na data da edição do decreto presidencial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELISON MODESTO DE OLIVEIRA LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENAS. CRIME HEDIONDO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu comutação de penas a Elison Modesto de Oliveira Lima, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, para delitos de roubo qualificado e uso de documento falso.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a concessão de comutação de penas deve considerar a natureza do crime na data de sua prática ou na data da edição do decreto presidencial.
III. Razões de Decidir
3. A natureza do crime para fins de indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, conforme precedentes do STF e STJ.
4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto para crimes hediondos, incluindo roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, conforme a legislação vigente na data do decreto.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo provido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto ou comutação de penas deve considerar a natureza do crime na data da edição do decreto presidencial. 2.
Crimes hediondos, conforme a legislação vigente na data do decreto, não são passíveis de indulto.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pelo indulto, com base no Decreto n. 12.338/2024, pois na data da prática delitiva o crime era considerado comum, tendo apenas posteriormente sido incluído no rol dos crimes hediondos, não sendo possível a aplicação retroativa da lei penal mais gravosa.
Requer, em suma, a concessão do indulto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Sendo assim, embora o delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não estivesse elencado no rol de crimes hediondos na data de
[trecho intermediário suprimido]
terços da pena referente ao crime impeditivo.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.636/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE de 19.2.2025.)
Na espécie, o benefício foi indeferido por se tratar de crime hediondo na data da edição do decreto, ainda que na data dos fatos fosse considerado crime comum, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.