ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM.
- A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONTRA A DECISÃO OBJETO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos ou meios de impugnação legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do pri ncípio da unirrecorribilidade.
2. A apreciação das questões agitadas pela defesa implica considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no agravo em execução já interposto. O julgamento prematuro por esta Corte pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa.
3 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO HESS cont ra decisão na qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do ora agravante, devido à tramitação concomitante de agravo em execução na origem contra o mesmo ato judicial.
Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO HESS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DA EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não constitui via processual adequada para pleitear benefícios da execução penal, quando o exame da matéria demanda análise aprofundada de provas, sendo cabível o agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal é firme no sentido de que o writ não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio,
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3/ 4/2020, grifei.)
De fato, a apreciação desta Corte Superior sobre as questões suscitadas implicaria considerações que, em razão da sua amplitude e cognição, devem ser examinadas no recurso já interposto. Nesse contexto, o julgamento prematuro pode retirar a possibilidade de um pronunciamento favorável ao agravante na instância ordinária, o que configura verdadeiro prejuízo à defesa.
Portanto, não há ilegalidade ou teratologia a ser reconhecida no acórdão em que o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus perante ele impetrado, em virtude da pendência de julgamento de agravo em execução sobre a matéria controvertida, não se vislumbrando excepcionalidade no caso concreto que autorize a concessão da ordem de ofício, antes do pronunciamento da Corte estadual a respeito do tema no julgamento do recurso defensivo.
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.