DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO HESS em que se aponta como ato coator … — HC HC 1035533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO HESS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DA EXCEPCIONALIDADE.
- O habeas corpus não constitui via processual adequada para pleitear benefícios da execução penal, quando o exame da matéria demanda análise aprofundada de provas, sendo cabível o agravo em execução, nos termos do art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO HESS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DA EXCEPCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus não constitui via processual adequada para pleitear benefícios da execução penal, quando o exame da matéria demanda análise aprofundada de provas, sendo cabível o agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal é firme no sentido de que o writ não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas quando constatada flagrante ilegalidade que afete diretamente a liberdade de locomoção. 3. A ausência de elementos atuais que comprovem a excepcionalidade alegada impede a concessão de remição. 4. O princípio da unirrecorribilidade veda a utilização simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra a mesma decisão. 5. Habeas corpus não conhecido.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o paciente faz jus à remição de parte se sua pena com base na aprovação obtida no ENEM.
Aduzem, ainda, que a negativa do pedido de remição sob o fundamento de que o paciente já possuía ensino médio concluído antes do início da execução penal viola os princípios ressocializadores da pena.
Requerem, em suma, que seja reconhecida a remição da pena pela aprovação no ENEM e determinada a atualização do cálculo de pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Em linha de acréscimo, verifica-se, a partir da análise do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), que a Defesa técnica já interpôs o recurso cabível em face da decisão que ora se questiona, o que inviabiliza o exame do mérito da presente impetração neste instante processual (sequencial
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3.4.2020).
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.
Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl. 12) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.