DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON SILVESTRE DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1035534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON SILVESTRE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO - Indulto - Decreto Presidencial nº 11.302/22 - Não preenchimento de um dos requisitos - Cumprimento de pena por crime impeditivo - Acusado reincidente - Inteligência do art.
- 11, do referido Decreto - Indeferimento da benesse mantido - Recurso desprovido.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pelo indulto, consoante disposições previstas no Decreto Presidencial n.
- 11.302/2022, tendo em vista que a vedação à concessão do indulto prevista no parágrafo único do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON SILVESTRE DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Indulto - Decreto Presidencial nº 11.302/22 - Não preenchimento de um dos requisitos - Cumprimento de pena por crime impeditivo - Acusado reincidente - Inteligência do art. 11, do referido Decreto - Indeferimento da benesse mantido - Recurso desprovido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pelo indulto, consoante disposições previstas no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, tendo em vista que a vedação à concessão do indulto prevista no parágrafo único do art. 11 de referido diploma legal incide somente na hipótese de concurso entre crimes não impeditivos e impeditivos, não se aplicando no caso de unificação de penas.
Requer, em suma, a concessão do indulto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ora, o delito pelo qual o sentenciado pleiteou o indulto tem pena máxima inferior a cinco anos e não consta dentre os crimes impeditivos, porém o sentenciado possui condenação também por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e ameaça praticada no âmbito doméstico/familiar, delitos aos quais o indulto é expressamente vedado (art. 7º, II) .. .
..
Verifica-se, portanto, que a existência de outras condenações por crimes impeditivos não obsta o reconhecimento do benefício, desde que cumprida a pena pelo crime impeditivo (fls. 57-58).
Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, além de o Decreto n. 11.302/2022 vedar a concessão de indulto a crime impeditivo previsto em seu art. 7º, também o proíbe no caso de concurso de crimes em relação aos delitos não impeditivos, inclusive os que atendam aos requisitos do art. 5º dessa mesma norma legal, enquanto não tiver sido cumprida integralmente a pena do crime ao qual se veda o benefício, à luz do disposto no parágrafo único do art. 11 de
[trecho intermediário suprimido]
curvou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.844/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024.)
Na espécie, o benefício foi indeferido em razão do não cumprimento do requisito objetivo, devido à pendência de resgate da pena por crime impeditivo, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.