DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SOARES … — HC HC 1035537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SOARES MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que, em decisão proferida em 26/05/2025, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP deferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para "cassar a progressão prisional concedida, determinando-se o retorno do agravado ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para avaliação da sua real condição subjetiva, em atenção ao disposto pelo art.
- 112, §1º da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para "cassar a progressão prisional concedida, determinando-se o retorno do agravado ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para avaliação da sua real condição subjetiva, em atenção ao disposto pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS ALBERTO SOARES MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0005961-37.2025.8.26.0521.
Consta que, em decisão proferida em 26/05/2025, no bojo do processo de execução penal, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal 10ª RAJ da Comarca de Sorocaba/SP deferiu a progressão de regime prisional para o regime semiaberto (e-STJ fls. 14/16).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para "cassar a progressão prisional concedida, determinando-se o retorno do agravado ao regime fechado e a realização de exame criminológico, para avaliação da sua real condição subjetiva, em atenção ao disposto pelo art. 112, §1º da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl. 13).
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade no acórdão ao determinar a realização de exame criminológico como condição para análise do preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime.
Alega que o paciente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão da progressão de regime, destacando que já cumpriu o lapso temporal necessário, possui bom comportamento carcerário e não apresenta qualquer falta disciplinar anotada em seu prontuário. Argumenta ainda que o paciente já usufruiu de saída temporária, sem qualquer intercorrência negativa, demonstrando readaptação social.
Sustenta que a decisão da instância ordinária, ao exigir a realização de exame criminológico com fundamento na Lei n. 14.843/2024, incorreu em violação ao princípio da legalidade, ao retroagir norma penal mais gravosa aos fatos praticados antes de sua vigência, tratando-se de hipótese de novatio legis in pejus. Cita, nesse contexto, o entendimento da Sexta Turma deste Tribunal Superior no RHC n. 200.670/GO, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da retroatividade da exigência do exame criminológico, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou o retorno do paciente ao regime fechado e a realização de exame criminológico, com a manutenção do regime semiaberto. No mérito, pleiteia a convalidação da medida liminar, com a consequente concessão definitiva da ordem.
É o relatório. Decido.
I nicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira
[trecho intermediário suprimido]
registrar, inclusive, que o Juízo da Execução asseverou que "Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional" (e-STJ fl. 16).
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do pedido de progressão de regime prisional do sentenciado , com base em elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, sem a necessidade de realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.