DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEYDE DESIANE NUNES DA S… — HC HC 1035539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEYDE DESIANE NUNES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 12 de agosto de 2025, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de aproximadamente 98g (noventa e oito gramas) de maconha e 19g (dezenove gramas) de cocaína - e-STJ fl.
- Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, porquanto amparado na gravidade em abstrato do delito, e de que a medida cautelar é desproporcional.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEYDE DESIANE NUNES DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0814419-86.2025.8.20.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 12 de agosto de 2025, com a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de aproximadamente 98g (noventa e oito gramas) de maconha e 19g (dezenove gramas) de cocaína - e-STJ fl. 12.
Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, porquanto amparado na gravidade em abstrato do delito, e de que a medida cautelar é desproporcional.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 14/15):
Conforme ressaltado, o fato apresenta gravidade concreta na medida em que envolve a apreensão de droga de natureza variada e em quantidade relevante e instrumentos destinados a mercancia do tráfico em situação de possível concurso de pessoas.
O risco da conduta, portanto, é relevante e não pode ser desconsiderado, posto que evidenciada a possibilidade de reiteração, fato grave que coloca em risco a segurança jurídica e social que necessita ser resguardada.
Assim, colocar o réu em liberdade, ao menos neste momento, considerando a quantidade relevante de droga apreendida, as circunstâncias do fato, a potencial habitualidade e a prática cada vez mais crescente de tráfico de entorpecentes, coloca em risco toda a ordem pública, fato que justifica de forma concreta e devidamente fundamentada a necessidade de manutenção da custódia.
Outrossim, ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não constitui garantia da concessão de liberdade provisória, ainda mais quando presentes os requisitos legais aptos a ensejar a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento
[trecho intermediário suprimido]
harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162- 12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos t ermos do art. 319 do CPP. (HC 338.553/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.)
Ante o exposto, concedo a ordem para permitir que a paciente responda solta ao processo, se por outro motivo não estiver presa , sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.