DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO JOSÉ DE BRITO cont… — HC HC 1035541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO JOSÉ DE BRITO contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2234964-30.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/8/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3546, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVIO JOSÉ DE BRITO contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2234964-30.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 27/8/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, artigo 180, caput, e artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 21/24).
Alega o impetrante que a decisão que manteve a custódia cautelar é desprovida de fundamentação idônea, baseando-se unicamente na gravidade em abstrato dos delitos imputados. Sustenta que o paciente é portador de diversas patologias graves, a saber: sequela de poliomielite com deformação no membro inferior direito, discopatia degenerativa lombar e de coluna, discrepância entre os membros inferiores, além de bursite e tendinite nos ombros. Argumenta que o paciente é aposentado por invalidez, primário, possui residência fixa e ocupação lícita, não havendo elementos concretos que justifiquem sua permanência no cárcere.
Afirma que a negativa da liberdade provisória configura punição antecipada, contrariando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão cautelar. Ressalta que o próprio Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a prisão preventiva não se presta à antecipação da pena.
Aduz que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e que, na espécie, estão ausentes os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal. Aponta, ainda, que as condições pessoais favoráveis do paciente devem ser valoradas, especialmente diante da inexistência de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.