ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1035545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. IMÓVEL ABANDONADO E INABITADO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante.
2. A proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou inabitados.
3. A existência de fundadas razões para o ingresso no imóvel restou caracterizada pela situação de flagrante delito, tendo os policiais avistado o paciente em atitude suspeita, dispensando porções de drogas ao chão ao perceber a presença da equipe policial.
4. No que se refere ao pedido de absolvição e desclassificação, a reversão das conclusões das instâncias ordinárias no sentido da existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na estreita via do habeas corpus.
5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, devendo ser avaliado se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MENDES contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 158):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Pretende o
[trecho intermediário suprimido]
de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
Este ponto foi, inclusive, adequadamente enfrentado pela decisão a quo (fl. 42):
No mais, tem-se que o quantum eleito na sentença para cada vetor desfavorável (1 ano) está proporcional e inclusive, é mais benéfico ao réu. Isso porque há entendimento jurisprudencial no sentido de que a valoração da pena-base pode ocorrer pelo critério de 1/8 (um oitavo) sob sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, o que ensejaria um aumento maior do que o fixado na sentença.
Dessa forma, a pena-base deve ser readequada para 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Do exposto, nego provimento ao agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.