DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO BATISTA RIBE… — HC HC 1035548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 8005892-97.2023.8.06.0001 e Embargos de Declaração subsequentes, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento de remição pela aprovação no ENEM (Execução n.
- 8005892-97.2023.8.06.0001, 2ª Vara de Execução Penal da comarca de Fortaleza/CE).
- A defesa alega, em síntese, que a remição de pena, prevista no art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de REGINALDO BATISTA RIBEIRO JUNIOR contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que, nos autos do Agravo em Execução n. 8005892-97.2023.8.06.0001 e Embargos de Declaração subsequentes, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento de remição pela aprovação no ENEM (Execução n. 8005892-97.2023.8.06.0001, 2ª Vara de Execução Penal da comarca de Fortaleza/CE).
A defesa alega, em síntese, que a remição de pena, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), constitui um dos mais importantes instrumentos de ressocialização do apenado, incentivando o trabalho e o estudo como formas de reintegração social. A Resolução CNJ nº 391/2021, por sua vez, regulamenta a remição por meio de práticas sociais educativas, incluindo a leitura e a aprovação em exames que certifiquem a conclusão do ensino fundamental ou médio (fl. 8).
Pede a remição de pena pela aprovação no ENEM (fls. 2/14).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico de plano a viabilidade do presente writ.
O Tribunal local negou provimento ao agravo afirmando que no caso em tela, é fato incontroverso, admitido pela própria defesa e comprovado nos autos, que o agravante já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, tanto que, conforme consta na denúncia, exercia o cargo público de técnico ministerial no INSS, cuja exigência mínima é, precisamente, o ensino médio completo (fl. 18 ).
Ocorre que, em razão de divergência sobre a possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM nos casos de apenados que já concluíram o Ensino Médio, a Terceira Seção apreciou no EREsp n. 2.576.955/ES para admitir a possibilidade (grifo nosso):
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR
[trecho intermediário suprimido]
encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Por essas razões, não se mostra possível reconhecer o acréscimo de 1/3 do § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, justamente porque o ENEM não se presta à conclusão do Ensino Médio.
No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação no ENEM, que, como visto, é plenamente admissível. Faz-se necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.
Ante o exposto, concedo a ordem, liminarmente, para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos acima delineados.
Com unique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publiq ue-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. EARESP N. 2.576.955/ES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.