DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERLY JOSE DE FREIT… — HC HC 1035549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERLY JOSE DE FREITAS PEDROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 43 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Após apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu o paciente de diversos delitos, mantendo apenas a condenação pelo crime de corrupção passiva (art.
- 317, §1º, do Código Penal), com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERLY JOSE DE FREITAS PEDROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 001474-73.2013.4.01.38191/MG).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 43 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 317, 325, §2º, e 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Após apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu o paciente de diversos delitos, mantendo apenas a condenação pelo crime de corrupção passiva (art. 317, §1º, do Código Penal), com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 dias-multa.
A Defesa sustenta que houve erro material na dosimetria da pena, reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal, que apontou a indevida aplicação da causa de aumento prevista no art. 317, §1º, do Código Penal, em relação ao único fato remanescente envolvendo o corréu Lauro Pizetta Pesse.
Argumenta que a sentença de primeiro grau afastou expressamente a aplicação de qualquer causa de aumento para esse episódio, e que o acórdão de apelação incorreu em equívoco ao manter a majoração da pena.
Alega que os embargos de declaração opostos para corrigir o erro foram rejeitados, perpetuando o constrangimento ilegal.
Aponta também que, com o afastamento da causa de aumento, a pena definitiva do paciente seria de 2 anos de reclusão, o que atrairia a prescrição da pretensão punitiva, considerando o prazo prescricional de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal. Informa que o último marco interruptivo ocorreu em 05/12/2017, e que já transcorreram mais de 7 anos sem causas suspensivas ou interruptivas.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da certidão de trânsito em julgado lavrada em 03/09/2025, diante do risco de consolidação de nulidade e da iminente execução da pena.
No mérito, pleiteia o reconhecimento do erro material na dosimetria da pena, afastando-se a aplicação da causa de aumento prevista no art. 317, §1º, do Código Penal, e a fixação da pena definitiva em 2 anos de reclusão, e o consequente o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, declarando-se extinta a punibilidade estatal em relação ao paciente, inclusive quanto à pena de multa.
Pedido liminar foi indeferido às fls. 290/291.
Foram prestadas informações às fls. 296/298 e 299/311.
O Ministério Público Federal, às fls. 314/316, manifestou-se pelo não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
é de 4 (quatro) anos.
O último marco interruptivo da prescrição foi a publicação do acórdão de embargos de declaração na apelação, em 26/04/2019 (fl. 286). Desde então, até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de outra causa interruptiva ou suspensiva, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e, por conseguinte, declarar extinta a punibilidade de WANDERLY JOSE DE FREITAS PEDROSA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.
Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.