DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DE OLIVEIRA … — HC HC 1035550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DE OLIVEIRA TRIGILIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do ora paciente (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário perante o TJ/MS, o qual, por decisão singular da Desembargadora relatora, não conheceu do mandamus (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 611.176/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5560, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DE OLIVEIRA TRIGILIO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Habeas Corpus Criminal n. 1410687-70.2025.8.12.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 40, V, da Lei n.11.343/2006.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso do ora paciente (fls. 250/277) .
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário perante o TJ/MS, o qual, por decisão singular da Desembargadora relatora, não conheceu do mandamus (fls. 8/12).
Daí o presente writ, no qual o impetrante aponta ilegalidade da busca pessoal e veicular, alegando ausência de fundadas razões para abordagem. Alega que tal prática configura fishing expedition, vedada pelo ordenamento jurídico e amplamente condenada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz que, sendo ilícita a abordagem policial, toda a cadeia probatória subsequente encontra-se contaminada, nos termos do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, assim, em liminar e no mérito, que seja concedida a ordem a fim de reconhecer a nulidade da busca pessoal e veicular, anulando-se a condenação do paciente.
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer do pedido, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargadora, que não conheceu do habeas corpus. Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele decisum, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre o mérito do pleito lá deduzido.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.
2. Ademais, o habeas corpus, no que tange à pretendida imposição do regime aberto de cumprimento de pena, também esbarra na falta de interesse de agir, uma vez que o paciente já teve habeas corpus concedido em seu favor em relação a essa matéria.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
do tema pelo órgão colegiado do eg. Tribunal de origem.
III - Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra decisão monocrática proferida por em. Desembargador Relator. Precedentes.
IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020 - grifamos.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.