DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WILDES NASCIMENTO FILH… — HC HC 1035553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WILDES NASCIMENTO FILHO, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art.
- 53, todos do Código Penal Militar; além do art.
- Na ação penal os interrogatórios dos acusados ocorreram em 27/1/2011 antes da oitiva das testemunhas de acusação realizada em 15/2/2011, e das testemunhas de defesa colhidas em 29/3/2011, conforme registrado na sentença (fls.
Resultado indicado
Portanto, a impetração não merece conhecimento por se tratar de substitutivo de revisão criminal, e, ainda que conhecida, a ordem deveria ser denegada, diante da modulação firmada no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11068, 3419, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WILDES NASCIMENTO FILHO, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0027532-70.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 244, § 1º, c/c o art. 70, inciso II, alíneas "g" e "l"; e art. 53, todos do Código Penal Militar; além do art. 242, § 2º, incisos I e II, na forma do art. 79 do Código Penal Militar (fls. 34-36).
Na ação penal os interrogatórios dos acusados ocorreram em 27/1/2011 antes da oitiva das testemunhas de acusação realizada em 15/2/2011, e das testemunhas de defesa colhidas em 29/3/2011, conforme registrado na sentença (fls. 38-41 e 42-45).
Em 29/8/2011 foi proferida sentença que absolveu os réus do crime do art. 242, § 2º, incisos I e II, do Código Penal Militar, e condenou o paciente pelo crime do art. 244, § 1º, c/c o art. 70, inciso II, e art. 53, do Código Penal Militar, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva (fls. 37-56).
As apelações defensivas foram desprovidas pelo Tribunal de origem em 24/4/2012 (fls. 145). Em embargos infringentes, a Corte local afastou a agravante do art. 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar, com trânsito em julgado em 30/4/2016 (fls. 145-146).
Em 11/12/2024 o Quarto Grupo de Câmaras Criminais julgou improcedente revisão criminal ajuizada por corréu que alegava nulidade pela inversão da ordem do interrogatório, na qual destacou a preclusão e ausência de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (fls. 30-33).
No Tribunal de origem foi impetrado habeas corpus em favor do paciente, que não foi conhecido por inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade, com fundamento na modulação do Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM quanto ao art. 400 do Código de Processo Penal (fls. 21-33).
Neste habeas corpus a defesa sustenta a nulidade absoluta do processo por violação ao art. 400 do Código de Processo Penal, pois o interrogatório do paciente ocorreu antes da oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, e requereu a anulação da sentença para realização de nova audiência de instrução e julgamento, bem como o restabelecimento dos direitos perdidos com a condenação, inclusive reintegração ao cargo público (fls. 2-20).
Foram prestadas informações pela autoridade coatora e pelo Juízo de primeiro grau, com a confirmação da cronologia dos atos e o trânsito em julgado em 30/4/2016 (fls. 144-148 e 149-151).
O
[trecho intermediário suprimido]
segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes (fls. 31-33 e 18-19).
Em sede de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante que autorize a concessão de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Ao contrário, a instrução processual foi desenvolvida sob o rito então vigente do Código de Processo Penal Militar, com posterior consolidação de entendimentos e decisões que, em sede revisional, afastaram a nulidade por ausência de demonstração concreta de prejuízo.
Portanto, a impetração não merece conhecimento por se tratar de substitutivo de revisão criminal, e, ainda que conhecida, a ordem deveria ser denegada, diante da modulação firmada no HC n. 127.900/AM e da inexistência de constrangimento ilegal evidente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.