DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA ISABELLA FONSECA NO… — HC HC 1035554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA ISABELLA FONSECA NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 2/5/2024, convertida a prisão em preventiva, e condenada pela prática do crime de moeda falsa, à pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 15 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n.
- Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação concreta na sentença condenatória para a manutenção da constrição cautelar.
- Ressalta-se a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 2/5/2024, convertida a prisão em preventiva, e condenada pela prática do crime de moeda falsa, à pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 15 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARIA ISABELLA FONSECA NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que denegou a ordem no HC n. 5027680-10.2024.4.03.0000 (fls. 7/18) .
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 2/5/2024, convertida a prisão em preventiva, e condenada pela prática do crime de moeda falsa, à pena total de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 15 dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (Ação Penal n. 5000745-97.2024.4.03.61 21 - fls. 180/194).
Daí a presente impetração, em que se alega a existência de constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação concreta na sentença condenatória para a manutenção da constrição cautelar. Ressalta-se a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Sustenta-se, também, que a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade baseou-se em mera reiteração de fundamentos anteriores, sem apresentar elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, contrariando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal .
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o r elatório.
A prisão cautelar pode ser decretada ou mantida, em sede de sentença condenatória, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei.
Na hipótese dos autos, o Magistrado a quo, ao manter a cautelar extrema na sentença, reportou-se aos fundamentos da respectiva decretação e considerou que estes permanece m hígidos: Mantenho a prisão preventiva e nego à ré o direito de apelar em liberdade, uma vez que persistem os motivos que levaram à sua decretação, conforme já assinalado na decisão Num. 327633861 cujos fundamentos reitero. Impõe-se a manutenção da prisão preventiva já decretada, pelos motivos já deduzidos, que ainda subsistem, inclusive porque durante a instrução não foram relatados quaisquer fatos novos, capazes de ensejar a modificação da conclusão anterior (fl. 193).
Por sua vez, o Tribunal local convalidou a segregação cautelar, entendendo-a corretamente motivada, nestes termos (fl. 10 - grifo nosso):
..
Convém salientar que incumbe a impetrante demonstrar que não permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, o que não foi feito nestes autos.
Verifica-se que a autoridade impetrada, ao proferir a sentença condenatória e considerar as circunstâncias do caso concreto, entendeu ser hipótese de aplicação
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, DJe 12/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.420.569/RJ, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2020.
Afora isso, oportuno ressaltar que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, conforme devidamente demonstrado.
Ante o exposto, inde firo liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. SUFICIÊNCIA DA CHAMADA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.