DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de GIVANILDO DEODATO DA SILVA - condenado por homi… — HC HC 1035555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de GIVANILDO DEODATO DA SILVA - condenado por homicídio qualificado a 16 anos de reclusão -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 12/15, da 5ª Vara Central do Júri da comarca de São Paulo/SP) -, com redimensionamento da pena para o mínimo legal, 12 anos de reclusão, em razão do afastamento da: a) valoração negativa dos antecedentes, sob o argumento de que a condenação utilizada para tal fim transitou em julgado após os fatos que originaram a presente ação penal (fl.
- 5); e b) utilização de qualificadora excedente como circunstância judicial, alegando se tratar de desproporcionalidade (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de GIVANILDO DEODATO DA SILVA - condenado por homicídio qualificado a 16 anos de reclusão -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 32/36), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena - na condenação proferida na Ação Penal n. 0005005-95.2010.8.26.0052 (fls. 12/15, da 5ª Vara Central do Júri da comarca de São Paulo/SP) -, com redimensionamento da pena para o mínimo legal, 12 anos de reclusão, em razão do afastamento da:
a) valoração negativa dos antecedentes, sob o argumento de que a condenação utilizada para tal fim transitou em julgado após os fatos que originaram a presente ação penal (fl. 5); e
b) utilização de qualificadora excedente como circunstância judicial, alegando se tratar de desproporcionalidade (fl. 7).
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:
a) a condenação utilizada para negativação dos antecedentes (fl. 20/23), refere a fato anterior ao crime objeto da Ação Penal n. 0005005-95.2010.8.26.0052, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, em consonância com o entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 928.076/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025); e
b) a pretensão de afastamento da utilização de qualificadora excedente como circunstância judicial foi afastada ao fundamento de não configuração de bis in idem - a pena-base foi aumentada considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais incluem os maus antecedentes e a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (fl. 35) - também de acordo com a jurisprudência deste Tribunal (AgRg no REsp n. 1.982.190/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.