DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a aplicação de regime prisional m… — HC HC 1035556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a aplicação de regime prisional mais brando ao paciente, impetrado em favor de Vitor Rafael Bezerra da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
- O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado.
- A defesa alega constrangimento ilegal na execução da pena sustentando que, embora o paciente tenha permanecido preso cautelarmente por cerca de 6 meses, o Tribunal de origem deixou de aplicar a detração penal prevista no art.
- 387, §2º, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a análise competiria ao juízo da execução.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a aplicação de regime prisional mais brando ao paciente, impetrado em favor de Vitor Rafael Bezerra da Silva, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, à pena de 8 anos e 3 meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado.
A defesa alega constrangimento ilegal na execução da pena sustentando que, embora o paciente tenha permanecido preso cautelarmente por cerca de 6 meses, o Tribunal de origem deixou de aplicar a detração penal prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a análise competiria ao juízo da execução. Tal omissão, contudo, resultou na fixação de regime mais gravoso do que o devido, pois, com o desconto do tempo de prisão provisória, a pena remanescente seria de 7 anos e 9 meses, o que autorizaria o início do cumprimento em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
Aduz, ainda, que a não aplicação da detração na sentença afronta a legislação processual penal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a obrigatoriedade do cômputo do tempo de prisão provisória já na fase de conhecimento, sob pena de constrangimento ilegal.
Assim, o pedido especifica-se no reconhecimento da detração penal e a consequente alteração definitiva do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
A liminar foi indeferida (fls. 68/69).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (fls. 89/93):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DE DETRAÇÃO COM ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. SITUAÇÃO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. ANÁLISE QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve a condenação do paciente pela prática do crime de roubo majorado, e a fixação do regime inicial fechado, rejeitando o pedido de detração penal. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, " O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" 3. A análise da detração penal para fins de fixação ou readequação do regime inicial de cumprimento de pena é competência do Juízo da Execução Penal. A via do habeas corpus é
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus de ofício. 5. Parecer pelo não conhecimento do writ.
Dessa forma, a decisão que deixou de realizar a detração, para que o Juízo da Execução assim o faça, não padece de ilegalidade manifesta. A argumentação da defesa, ao focar tão somente no período de prisão cautelar cumprido, desconsiderando os parâmetros utilizados para fins de detração, não deve prosperar.
Destarte, não havendo teratologia ou flagrante ilegalidade no ato coator, torna-se inviável a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita como sucedâneo de Recurso próprio e em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando-se as partes do teor desta decisão monocrática.
Dê-se ciência e remeta-se cópia integral e certificada desta decisão ao Tribunal de origem, bem como ao Juízo de Primeiro Grau para as providências pertinentes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.