DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVE… — HC HC 1035559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTEDURA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, por votação unânime, denegou a ordem ali impetrada, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006. (e-STJ fls.
- 2/16) A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou apenas em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas.
- Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, de modo que faria jus à liberdade provisória ou, subsidiariamente, à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (e-STJ fls.
Resultado indicado
O Tribunal de origem destacou, ademais, que o paciente já havia sido beneficiado com liberdade provisória em outro processo por tráfico, circunstância que demonstra risco de reiteração delitiva e afasta a possibilidade de extensão da decisão mais benéfica concedida ao corréu, à luz do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PONTEDURA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, por votação unânime, denegou a ordem ali impetrada, mantendo a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006. (e-STJ fls. 2/16)
A defesa sustenta, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão se baseou apenas em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a quantidade de drogas apreendidas. Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, de modo que faria jus à liberdade provisória ou, subsidiariamente, à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (e-STJ fls. 2/11)
A liminar foi indeferida. (e-STJ fls. 35/37)
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento da impetração, em razão de seu manejo como sucedâneo recursal e da instrução deficiente, notadamente pela ausência de cópia da decisão que converteu o flagrante em preventiva.(e-STJ fls. 47/52)
É o relatório. DECIDO .
De início, cumpre salientar que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem restringido o cabimento do habeas corpus quando manejado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício nos casos de manifesta ilegalidade. Nesse sentido: STF, HC 113.890/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17/9/2012; STJ, HC 743.926/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/6/2022.
No presente caso, verifica-se que a impetração foi manejada como substitutiva de recurso ordinário, circunstância que atrai a aplicação da orientação jurisprudencial acima referida. Ademais, observa-se que a defesa não acostou aos autos peça processual essencial, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o que inviabiliza a adequada análise da controvérsia, por se tratar de ação de cognição sumária que exige prova pré-constituída, posto que o mandamus não comporta dilação probatória.
Nesse ponto, é firme a orientação desta Corte no sentido de que a instrução deficiente do habeas corpus impede o seu conhecimento.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus, em razão da ausência de juntada do decreto de prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
apreensão acompanhada de balança de precisão e quantia em dinheiro. Tais circunstâncias evidenciam elementos concretos de dedicação à traficância, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
O Tribunal de origem destacou, ademais, que o paciente já havia sido beneficiado com liberdade provisória em outro processo por tráfico, circunstância que demonstra risco de reiteração delitiva e afasta a possibilidade de extensão da decisão mais benéfica concedida ao corréu, à luz do art. 580 do CPP.
Logo, a manutenção da prisão encontra respaldo em fundamentos concretos, afastando a tese defensiva de decisão genérica. Não se trata, portanto, de antecipação de pena, mas de medida cautelar adequada e proporcional diante do contexto fático-probatório.
Assim, não verifico a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.