DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PERSEU LOPES LUGON, contr… — HC HC 1035560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PERSEU LOPES LUGON, contra ato do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) na Ação Penal nº 0001474-73.2013.4.01.3819.
- A impetração informa que o Paciente, após atuar em causa própria (2017/2018), constituiu nova advogada em outubro de 2024, que, posteriormente, renunciou ao mandato em abril de 2025, solicitando a intimação do réu para constituir novo patrono.
- O cerne da irresignação reside na decisão proferida pelo TRF6, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) com base na aplicação das teses de Repercussão Geral (Temas 339 e 661).
- Na mesma decisão, o Tribunal considerou desnecessária a intimação do Paciente para constituição de novo advogado, sob o fundamento de que ele atuava em causa própria.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 3557, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PERSEU LOPES LUGON, contra ato do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) na Ação Penal nº 0001474-73.2013.4.01.3819.
A impetração informa que o Paciente, após atuar em causa própria (2017/2018), constituiu nova advogada em outubro de 2024, que, posteriormente, renunciou ao mandato em abril de 2025, solicitando a intimação do réu para constituir novo patrono.
O cerne da irresignação reside na decisão proferida pelo TRF6, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) com base na aplicação das teses de Repercussão Geral (Temas 339 e 661). Na mesma decisão, o Tribunal considerou desnecessária a intimação do Paciente para constituição de novo advogado, sob o fundamento de que ele atuava em causa própria.
Alega o Impetrante que a decisão foi publicada em nome de advogados que não mais detinham poderes (um revogado tacitamente e outro renunciante), resultando na ausência de intimação válida do Paciente e, consequentemente, frustrando a interposição de recursos cabíveis. Em 03 de setembro de 2025, foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado.
O writ busca, liminarmente, a suspensão do trânsito em julgado e, no mérito, a desconstituição da coisa julgada, com a reabertura do prazo recursal e a determinação de intimação do Paciente para a constituição de novo patrono.
É o relatório.
Decido.
A petição inicial revela-se manifestamente incabível perante esta Superior Tribunal de Justiça.
O Habeas Corpus volta-se contra ato que está intrinsecamente ligado ao juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, cuja competência final de controle pertence ao Supremo Tribunal Federal.
O objeto central da impetração é a desconstituição do trânsito em julgado certificado após a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário pela Presidência do Tribunal de origem, ato que se insere na sistemática recursal constitucionalmente estabelecida para o STF. A decisão que nega seguimento a agravo ou recurso extraordinário no Tribunal de origem, com base em precedentes vinculantes (art. 1.030 do CPC), é matéria atinente à jurisdição da Suprema Corte.
O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para utilizar o Habeas Corpus como sucedâneo recursal ou como instrumento revisor da regularidade de atos praticados pelo Tribunal a quo inerentes ao trâmite e admissibilidade de recurso destinado ao STF.
Questionar a validade da intimação que culminou no trânsito em julgado de uma decisão que obstaculizou o Recurso Extraordinário configura tentativa de subversão da ordem hierárquica e das regras de competência, invadindo, ainda que indiretamente, a esfera de controle do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, em face da manifesta inadequação da via eleita, não conheço do presente Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.