DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO EMANOEL DE OLIVEIRA TAVARES, em que se… — HC HC 1035561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO EMANOEL DE OLIVEIRA TAVARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que manteve a condenação do paciente e denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- O paciente foi condenado à pena de 154 anos e 8 meses de reclusão, além de 700 dias-multa, pela prática de quatro homicídios qualificados consumados, dois homicídios qualificados tentados, corrupção de menores e associação para o tráfico de drogas (Processo n.
- 0015506-47.2020.8.08.0024, da Vara Criminal de Vitória/ES).
- Em suma, o impetrante alega que os reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados na fase inquisitorial e em juízo violaram o art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15455, 5897, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO EMANOEL DE OLIVEIRA TAVARES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que manteve a condenação do paciente e denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5008354-56.2025.8.08.0000 (fls. 15 /22).
O paciente foi condenado à pena de 154 anos e 8 meses de reclusão, além de 700 dias-multa, pela prática de quatro homicídios qualificados consumados, dois homicídios qualificados tentados, corrupção de menores e associação para o tráfico de drogas (Processo n. 0015506-47.2020.8.08.0024, da Vara Criminal de Vitória/ES).
Em suma, o impetrante alega que os reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados na fase inquisitorial e em juízo violaram o art. 226 do Código de Processo Penal e a Resolução CNJ n. 484/2022.
Sustenta que, na fase policial, o reconhecimento foi realizado sem entrevista prévia descritiva, sem alinhamento padronizado e com termo avulso desacompanhado de lastro probatório.
Em juízo, aponta que a magistrada exibiu previamente um catálogo fotográfico ao depoente antes de realizar o reconhecimento formal, o que também violaria o art. 226 do CPP.
Alega que tais irregularidades contaminam os atos subsequentes, incluindo a audiência de instrução e julgamento realizada em 10/8/2021, a decisão de pronúncia e a condenação pelo Tribunal do Júri.
Argumenta que a nulidade do reconhecimento é absoluta e insuscetível de convalidação, devendo ser extirpada dos autos, juntamente com todas as provas derivadas.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a nulidade de reconhecimentos realizados em desacordo com o art. 226 do CPP, mesmo que confirmados em juízo, e pleiteia a anulação da audiência de instrução, da decisão de pronúncia e dos atos subsequentes, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reavaliação do lastro probatório remanescente, sem considerar os reconhecimentos viciados.
Em caráter liminar, requer o sobrestamento do feito em sua fase recursal até o julgamento de mérito do presente habeas corpus, alegando a existência de fumus boni iuris e periculum in mora.
No mérito, pleiteia: (i) o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de reconhecimento pessoal realizado em sede policial, bem como de todas as provas derivadas; (ii) a anulação da audiência de instrução e julgamento realizada em 10/8/2021; e (iii) a cassação da decisão de pronúncia, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para reavaliação do lastro probatório remanescente, sem considerar o reconhecimento pessoal do acusado, seja
[trecho intermediário suprimido]
do recurso de apelação, revela-se incabível o conhecimento do presente writ, sem prejuízo de que a matéria possa ser oportunam ente submetida à apreciação desta Corte Superior, após o esgotamento da instância ordinária, notadamente porque o julgamento do referido recurso implicará a formação de novo título jurídico, passível de eventual impugnação.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AgRg no HC n. 979.605/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/9/2025; AgRg no HC n. 1.011.510/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 10/9/2025.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS, HOMICÍDIOS TENTADOS, CORRUPÇÃO DE MENORES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE COM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.