DECISÃO JADSON DIOGO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1035564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JADSON DIOGO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante do art.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Resultado indicado
Na sequência, foi interposto agravo regimental, ao qual foi negado provimento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JADSON DIOGO DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5011289-40.2021.8.24.0008).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifico que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a interposição do AREsp n. 2.479.559/SC em favor do ora paciente, por meio do qual a defesa também requereu a incidência da causa de diminuição de pena.
Registro, por oportuno, que o referido agravo em recurso especial já foi julgado por este Tribunal, ocasião em que se manteve a não incidência do redutor, com base nos seguintes fundamentos:
O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "a mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06" (HC n. 202.617/AC, Relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), 5ªT., DJe 20/6/2011).
Por isso mesmo, para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas.
Nos autos em exame, o Tribunal de origem preservou o não reconhecimento do benefício consoante argumentos que se seguem (fls. 680-681, destaquei):
B uscou o apelante, ainda, o reconhecimento a incidência da causa de redução de pena a que se refere o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ponto em que, da mesma forma, não prospera.
Isso porque, conforme fundamentei, as circunstâncias de como o delito foi praticado demonstram que não se tratava de tráfico eventual. Tanto foi assim, que A. G., em certa oportunidade, perguntou se J. D. dos S. iria
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, vale mencionar o HC n. 177.312/AC (6ª T., DJe 13/8/2013), em que a Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura asseverou que: "fixado na sentença condenatória e no acórdão da apelação, com base nos fatos, que o paciente se dedica a atividades criminosas (.. já que o mesmo confessou que possui uma "bocada" na cidade de Capixaba há 01 (um) ano, conforme depoimento de fl. 10..), é inviável o reconhecimento da minorante, pois não atende aos requisitos previstos na lei, conclusão que não pode ser alterada na via eleita, por demandar revolvimento fático-probatório".
Na sequência, foi interposto agravo regimental, ao qual foi negado provimento. O acórdão transitou em julgado em 19/11/2024.
Assim, uma vez que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, entendo que não há como dele se conhecer.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.