DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para que o paciente aguarde em liberda… — HC HC 1035571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito, impetrado em favor de João Vinício Abutrab de Aguiar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 29, do Código Penal, em razão de suposta participação em fraude eletrônica, consistente no uso de sua conta bancária para recebimento de valores oriundos de estelionato.
- O impetrante argumenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em afronta ao disposto nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito, impetrado em favor de João Vinício Abutrab de Aguiar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, §2º-A e §4º, c/c art. 29, do Código Penal, em razão de suposta participação em fraude eletrônica, consistente no uso de sua conta bancária para recebimento de valores oriundos de estelionato.
O impetrante argumenta que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em afronta ao disposto nos arts. 311 e 282, §2º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, que veda tal possibilidade. Sustenta que a denúncia é genérica e inepta, por não individualizar de forma adequada a conduta do paciente, o que compromete o exercício da ampla defesa.
Alega, ainda, que não há prova suficiente do dolo do paciente, que teria apenas cedido sua conta bancária a terceiro, acreditando tratar-se de atividade lícita, inexistindo demonstração de que tivesse ciência da fraude. Ressalta, também, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como emprego formal, residência fixa e bons antecedentes, o que reforça a desnecessidade da prisão cautelar.
Por fim, invoca o disposto no art. 580 do CPP, a fim de que os efeitos de decisões eventualmente favoráveis a corréus em idêntica situação sejam estendidos ao paciente, em respeito ao princípio da isonomia. Assim, o pedido especifica-se na expedição de contramandado de prisão.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, nos termos da seguinte ementa (fl. 552):
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Inviável a análise de questão não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
4. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando
[trecho intermediário suprimido]
processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.