DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ESTEVAN MOLINA RODRIGUES MARTINS em que se apo… — HC HC 1035573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ESTEVAN MOLINA RODRIGUES MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Tráfico de entorpecentes, porte de munições e posse de arma de uso permitido - Prisão em flagrante - Fundada suspeita - Diligência policial realizada nos termos do art.
- 240, §2º do Código de Processo Penal - Nulidade - Inocorrência;
- Tráfico de entorpecentes, porte de munições e posse de arma de uso permitido - Ingresso em residência - Situação de flagrante - Crime permanente - Mandado judicial - Desnecessidade - Nulidade inexistente;
- Porte ilegal de munições e posse de arma de uso permitido - Confissão judicial - Absorção do crime menos grave - Possibilidade;
Resultado indicado
Tráfico de entorpecentes, porte de munições e posse de arma de uso permitido - Réu primário - Regime semiaberto - Possibilidade - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ESTEVAN MOLINA RODRIGUES MARTINS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Tráfico de entorpecentes, porte de munições e posse de arma de uso permitido - Prisão em flagrante - Fundada suspeita - Diligência policial realizada nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Penal - Nulidade - Inocorrência;
Tráfico de entorpecentes, porte de munições e posse de arma de uso permitido - Ingresso em residência - Situação de flagrante - Crime permanente - Mandado judicial - Desnecessidade - Nulidade inexistente;
Porte ilegal de munições e posse de arma de uso permitido - Confissão judicial - Absorção do crime menos grave - Possibilidade;
Tráfico de entorpecentes - Prisão em flagrante - Apreensão de quantidade razoável de entorpecente - Confissão judicial - Indicação concreta de que o acusado vinha se dedicando ao tráfico - Art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 - Não cabimento;
Tráfico de entorpecentes, porte de munições e posse de arma de uso permitido - Réu primário - Regime semiaberto - Possibilidade - Recurso parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão e multa, no regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a fundamentação utilizada pelo tribunal estadual para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado é manifestamente inidônea, pois se baseou em elementos insuficientes, como a apreensão de uma balança sem resquícios de drogas e a confissão do paciente de que ocasionalmente transportava substâncias ilícitas, sem comprovação de dedicação habitual ao tráfico.
Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há provas concretas de que faça do tráfico de drogas seu meio de vida.
Afirma que a existência "de balança na residência invadida, sem qualquer resquícios de drogas no aparelho, e a pouca quantidade de drogas com o paciente, no máximo, caracteriza o crime de tráfico de drogas, jamais servindo como prova a habitualidade delitiva" (fl. 5).
Expõe que o fato do paciente ter confessado que eventualmente transportava as substâncias ilícitas, por si só, não se presta a afastar a benesse pois não comprova a dedicação ao tráfico.
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento da
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.