DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Elinaldo Fontelis Cos… — HC HC 1035574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Elinaldo Fontelis Costa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiu o pedido de desaforamento do julgamento do paciente para outra comarca (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art.
- Aqui, a defesa sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça, ao negar o desaforamento, violou o direito do paciente a um julgamento imparcial, colocando em risco a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (fl.
- Argumenta que o ambiente na comarca de Colniza/MT está contaminado por animosidade e pressão popular contra o paciente, comprometendo a imparcialidade do julgamento.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Elinaldo Fontelis Costa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que indeferiu o pedido de desaforamento do julgamento do paciente para outra comarca (Processo n. 1000681-09.2024.8.11.0105 - fls. 29/37).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Aqui, a defesa sustenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça, ao negar o desaforamento, violou o direito do paciente a um julgamento imparcial, colocando em risco a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (fl. 3).
Argumenta que o ambiente na comarca de Colniza/MT está contaminado por animosidade e pressão popular contra o paciente, comprometendo a imparcialidade do julgamento. Alega que a repercussão midiática do caso, a notoriedade da vítima na comunidade local e a hostilidade enfrentada pelo réu e sua família configuram elementos suficientes para justificar o desaforamento.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar o desaforamento do julgamento para comarca diversa, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).
Além disso, a pretensão da defesa neste feito, de desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri, não se destina à tutela imediata da liberdade de locomoção do paciente, o que evidencia ainda mais a inadequação da via eleita.
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
No caso, o Tribunal estadual indeferiu a pretensão defensiva por ausência de provas concretas de parcialidade (fl. 36):
Partindo dessas premissas, e volvendo-se ao caso em debate, infere-se que a simples invocação feita pela defesa, de risco à
[trecho intermediário suprimido]
antecedente que não há elementos concretos aptos a evidenciar dúvida sobre a imparcialidade do júri e a falta de segurança pessoal do acusado, afastar tal conclusão implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via eleita (HC n. 445.864/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/6/2018).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRAZO EM CURSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. SISTEMA PROCESSUAL PENAL. DESVIRTUAMENTO. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TEMA ALHEIO À TUTELA DIRETA DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.