DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON DA SILVA contra acórd… — HC HC 1035575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 18/7/2025, pelo suposto envolvimento nos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa para mesmo fim, tipificado no art.
- 11.343/06, sendo apreendida a quantidade de "132 pinos de cocaína (115g), 31 pedras de crack (10g), 18 buchas de maconha (54,7g), R$ 135,00 em espécie, 2 balanças de precisão com avarias de uso, materiais para embalagem (sacos zip plásticos e rolos de plástico filme) e 2 aparelhos celulares" (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.272896-9/000).
Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 18/7/2025, pelo suposto envolvimento nos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa para mesmo fim, tipificado no art. 33, c/c o art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, sendo apreendida a quantidade de "132 pinos de cocaína (115g), 31 pedras de crack (10g), 18 buchas de maconha (54,7g), R$ 135,00 em espécie, 2 balanças de precisão com avarias de uso, materiais para embalagem (sacos zip plásticos e rolos de plástico filme) e 2 aparelhos celulares" (e-STJ fls. 12/13).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 64/69, assim ementado:
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O MESMO FIM - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente, vez que presentes os pressupostos e requisitos da medida extrema, dispostos no art. 312 e no art. 313, ambos do Código de Processo Penal e, além disso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se propriamente motivada pela autoridade apontada como coatora, nos termos do que prevê o art. 93, inciso IX da Constituição da República de 1988 c/c o art. 315 do CPP.
- As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes outros elementos que demonstrem seu eventual "periculum libertatis" do paciente, em especial a gravidade concreta das condutas.
- A fixação de medidas cautelares diversas da prisão, insertas no art. 319 do CPP, é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, diante da justificada necessidade da constrição cautelar.
Neste recurso, alega a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Afirma ser suficiente a imposição de medidas diversas do cárcere.
Busca:
.. seja a ordem concedida liminarmente, fazendo cessar o constrangimento ilegal suportado pelo paciente para CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas favoráveis, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência". Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus tão somente a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.