DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OZIELINTON SOUZA DOS SANTOS contra acórdão pro… — HC HC 1035580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OZIELINTON SOUZA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de progr essão ao regime semiaberto (e-STJ fls.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA VERIFICAR O REQUISITO SUBJETIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OZIELINTON SOUZA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Agravo em Execução n. 8000083-51.2025.8.21.0030.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pedido de progr essão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 371/372).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 9):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PREENCHIDO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA VERIFICAR O REQUISITO SUBJETIVO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Não há elementos seguros que demonstrem estar o apenado apto a ingressar em regime menos gravoso, ou seja, inexistem informações contundentes sobre o amadurecimento do apenado durante o cumprimento de pena, prudente, por ora, o indeferimento da progressão de regime. A sociedade tem o direito de ver resguardada e garantida a segurança e a ordem pública e, para tanto, o reingresso do apenado em seu seio deve ser precedido de uma avaliação mais apurada quanto ao seu preparo psicológico e aptidão para tanto.
AGRAVO DESPROVIDO.
Irresignada, a Defesa assere que "não há registro de faltas recentes em desfavor do paciente, mas tão somente fatos antigos e já devidamente reabilitados, sendo o último datado de 2022, ou seja, aproximadamente 03 anos antes da decisão" (e-STJ fl. 3).
Salienta, ainda, que obteve parecer favorável à progressão no mais recente exame criminológico realizado.
Requer, assim, a concessão do benefício da progressão de regime por considerar preenchido o requisito subjetivo.
É relatório.
Decido.
No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fl. 372):
Em que pese as fugas do sistema prisional serem antigas e a última falta grave ter sido praticada no ano de 2022, indicam que o apenado não possui bom comportamento carcerário, tendo foragido do sistema prisional quando em regime mais brando, inclusive não realiza atividade laboral, demonstrando não ter aptidão para o trabalho. O apenado não possui maturidade para progredir de regime, sopesando que a ausência de aptidão para o trabalho pode ser fator desencadeante de reincidir na prática criminosa, sopesando que os crimes praticados pelo apenado são crimes que envolve violência e/ou grave ameaça contra pessoa (condenado 4 vezes por roubo) e faltam mais de 7 anos de pena a ser cumprida, não havendo certeza do seu comportamento em regime mais brando.
Prematuro, portanto, qualquer avanço à liberdade sem a certeza de comprovação de comportamento satisfatório, sem o elevado risco de reiteração delitiva à
[trecho intermediário suprimido]
o requisito subjetivo.
2. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
3. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.491/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.